TRF1 - 1013405-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013405-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051871-71.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013405-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051871-71.2020.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial de Alhos e Condimentos Mattos LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que decretou a indisponibilidade de bens e valores da agravante nos autos da Ação Cautelar nº 1051871-71.2020.4.01.3400.
Sustenta a agravante que "a indisponibilidade de bens e valores da agravada paralisa todas a cadeia produtiva, tendo em vista que necessita de valores para arcar com as despesas de insumos, bem como arcar com a folha de pagamento de funcionários e fornecedores." Sustenta ainda que "o deferimento da liminar na ação cautelar causou danos irreparáveis à Agravante, decretando a indisponibilidade dos bens que integram os ativos financeiros das partes." Requereu ao final "a revogação da liminar, bem assim seja decretada a impenhorabilidade dos investimentos bloqueados" e demais pedidos constantes ao final da exordial.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013405-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051871-71.2020.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Insurge a agravante contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que decretou a indisponibilidade de bens e valores da agravante nos autos da Ação Cautelar nº 1051871-71.2020.4.01.3400.
Para melhor compreensão da demanda, transcrevo trechos da decisão agravada (id 417071096) necessários ao julgamento do presente agravo.
Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 8.397/92 dispõe que, para concessão de medida cautelar fiscal é essencial que o requerente apresente prova literal da constituição do crédito e prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º do mesmo diploma legal.
Perfeitamente alinhada ao comando legal é a jurisprudência do TRF da 1ª Região que é firme no sentido de que a existência de título executivo comprobatório do crédito fiscal (CDA) e a formação de grupo econômico com práticas que visam frustrar a satisfação de créditos tributários autorizam o deferimento da medida cautelar fiscal para decretação da indisponibilidade dos bens. (...) No caso em análise, há, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal, consubstanciada na certidão de dívida ativa.
Além disso, a requerente apresentou provas documentais de que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e que estão adotando medidas para frustrar a recuperação dos ativos fiscais cobrados nas execuções nº 41761-84.2007.401.3400, 2007.34.00022992-1 e 2009.34.00028082-5.
Como todos os envolvidos na cadeia negocial pertencem ao mesmo grupo econômico de fato, os negócios jurídicos nela praticados constituem verdadeiras simulações.
Não bastasse tudo isso, as empresas requeridas contam com a participação efetiva de antigos funcionários e de familiares nos quadros societários e nos cargos de administração, direção e gerência.
Há, no caso, inequívoca unidade gerencial, laboral e patrimonial das empresas que compõem o grupo econômico, sendo que as divisões societárias entre as pessoas jurídicas que o integram possuem natureza meramente formal.
Os documentos, aliás, comprovam a existência de confusão patrimonial e trazem indícios de sucessão formal de empresas, substituição de sócios por pessoa interposta (“laranja”) e de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela fraude contra credores.
Vale registrar que, na espécie, a confusão patrimonial estende-se, inclusive, ao patrimônio pessoal dos sócios e de pessoas ligadas ao grupo familiar que, juntos, gerenciam diversas empresas do grupo.
O contexto fático descrito na petição inicial e a vasta documentação apresentada pela União autorizam o deferimento da medida cautelar fiscal nos termos do artigo 2º, V, b e IX, da Lei nº 8.397/92.
Nesse ponto, reitere-se que o deferimento pode ser liminar, inaudita altera pars, eis que configurados os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está configurada, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 8.397/92.
Presente, também, a urgência na decretação da medida.
Afinal, não se decretando a indisponibilidade dos bens, é possível que as requeridas continuem adotando práticas ilegais e fraudulentas para esvaziar seu patrimônio e frustrar a satisfação dos créditos tributários. (...) Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, V, b, IX e 3º, I e II, da Lei nº 8.397/92, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, para o efeito de decretar, a indisponibilidade dos bens que integram os ativos financeiros das partes mencionadas no item B da exordial, até o limite da satisfação do débito corrigido, consoante disposto no artigo 4º da Lei nº 8.397/92.
No caso, de acordo com a Medida Cautelar (id 417071356) especificamente pág. 02/03, a agravante, Comercial de Alhos e Condimentos LTDA "foi criada em 1998 para atuar basicamente no comércio atacadista de produtos alimentícios.
Porém, sua criação decorreu de sucessão informal de outras empresas, como a Comercial de Alho Oliveira LTDA, O Rei do Pérola Pdotutos Alimentícios LTDA, a Casa do Alho Produtos Alimentícios LTDA, que também atuavam no mesmo ramo de atividade e eram administrados pela Família Matos.
Durante sua existência a Comercial de Alhos chegou a abrir filiais no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo de Rondônia." A agravante juntamente com suas filiais foram inclusive denunciadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) pelo crime de sonegação fiscal na "condição de responsável e administrador da Sociedade Teixeira & Reis Comercial de Alho LTDA (atual Comerucial de Alhos e Condimentos Mattos LTDA), nome fantasia de Comercial de Alhos Teixeira, CNPJ nº 02.***.***/0004-74." Ainda de acordo com os autos, constam ainda em desfavor da(s) agravada(s) execuções fiscais nºs 41761-84.2007.401.3400, 2007.34.00022992-1 e 2009.34.00028082-5 em curso.
Porém, não é só isso.
Em consulta ao site da Justiça Federal de primeiro grau, mediante pesquisa com os diversos CNPJs informados na petição inicial do Medida Cautelar, constatam-se diversas execuções fiscais ajuizadas contra as diversas empresas do Grupo Matos, concluindo-se que a medida de constrição deferida na medida cautelar foi razoável, não havendo que se falar em ilegalidade.
Ademais, a documentação juntadas aos autos comprova a existência de confusão patrimonial, bem assim a sucessão informal das empresas do grupo Matos, substituição de sócios por pessoa interposta (“laranja”) e de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela fraude contra credores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado a análise do pedido de efeito suspensivo em razão não provimento do Agravo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013405-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051871-71.2020.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a indisponibilidade de bens e valores da parte agravante nos autos da Ação Cautelar nº 1051871-71.2020.4.01.3400, com base nos artigos 2º, V, b, IX, e 3º da Lei 8.397/1992.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão que deferiu parcialmente medida cautelar fiscal para decretar a indisponibilidade de ativos financeiros, tendo em vista: (i) a comprovação da constituição do crédito tributário; e (ii) a existência de indícios de práticas fraudulentas e de confusão patrimonial entre pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 3º da Lei 8.397/1992 exige, para o deferimento de medida cautelar fiscal, prova literal da constituição do crédito tributário e comprovação de alguma das hipóteses descritas no artigo 2º do mesmo diploma. 4.
No caso concreto, os autos contêm certidão de dívida ativa regularmente constituída e documentação que demonstra a existência de grupo econômico entre as requeridas, com indícios de confusão patrimonial, sucessão empresarial simulada, uso de interpostas pessoas e desvio de finalidade societária. 5.
A medida foi deferida em caráter liminar, diante da urgência e da probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º da Lei 8.397/1992.
Restou demonstrado que a indisponibilidade dos bens visa resguardar a eficácia do processo executivo fiscal, impedindo a dilapidação do patrimônio dos devedores. 6.
A fundamentação apresentada pela decisão de primeiro grau encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verificando ilegalidade ou abuso na adoção da medida cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA, FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1013405-81.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/04/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
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23/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/04/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 12:11
Juntada de documento comprobatório
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23/04/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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