TRF1 - 0001823-17.2015.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001823-17.2015.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ELIANE MIRANDA LOPES CAVALCANTE, E.M.LOPES CAVALCANTE - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ELIANE MIRANDA LOPES CAVALCANTE e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato Ordinatório (id 2166370521) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id 2171764741.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, apesar da localização bens penhoráveis, a medida não foi integralmente cumprida, conforme consta no (id 327573871 – pág. 53).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Neste caso, deverá a exequente realizar a devida amortização. À Secretaria para: (a) Retirar as restrições sobre os veículos, via RENAJUD (id 327573871 – pág. 55). (b) Proceder o desbloqueio da quantia restrita via BACENJUD/SISBAJUD (id 327573871 – pág. 53) Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/10/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 09:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/08/2021 20:01
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:13
Juntada de manifestação
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22/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2020 02:04
Decorrido prazo de ELIANE MIRANDA LOPES CAVALCANTE em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:04
Decorrido prazo de E.M.LOPES CAVALCANTE - ME em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:31
Juntada de manifestação
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11/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 11:57
Juntada de volume
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26/08/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2020 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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21/02/2020 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/01/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/12/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/12/2019 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2019 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/10/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 193 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 11/10/2019
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10/10/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/08/2019 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2019 13:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2019 11:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2018 16:07
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER BACENJUD. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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21/06/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER BACENJUD
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03/05/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2016 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSOS RETIRADOS PELA DRª DALVALAIDES - TO 1756 REPRESENTANTE DO ADVOGADO
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06/09/2016 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB. NO EDJF1 N. 155, EM 22/08/2016
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15/08/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/05/2016 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2016 10:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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27/04/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2016 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/04/2016 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Procuração, Contrato Social
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11/04/2016 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2016 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/02/2016 08:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/01/2016 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2016 12:53
Conclusos para decisão
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23/09/2015 13:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/09/2015 13:22
INICIAL AUTUADA
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06/05/2015 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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