TRF1 - 1031345-35.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2025 12:23
Juntada de Informação
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 13:28
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031345-35.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031345-35.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCILENE LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031345-35.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031345-35.2024.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por MARCILENE LIMA DE SOUZA contra sentença que denegou a segurança para reavaliar a correção da segunda fase do XL Exame de Ordem, com a consequente inclusão do nome da impetrante no resultado definitivo.
Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão da segurança pleiteada para que seja analisada a questão nº 4, que teria sofrido supressão ilegal de pontuação.
Requer, ainda, a atribuição de 0,5 ponto na peça prático-profissional, referente aos 5 pontos indevidamente retirados, bem como o acréscimo de 0,65 ponto na questão nº 2, 0,65 ponto na questão nº 3 e 0,4 ponto na questão nº 4, item A, totalizando 3,75 pontos.
O ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB apresentaram contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031345-35.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031345-35.2024.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCILENE LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO, ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
REVISÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança para reavaliar a correção da segunda fase do XXXIII Exame de Ordem, com a consequente inclusão de seu nome no resultado definitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na reavaliação de provas de exame de ordem, em especial quanto à revisão de critérios de correção adotados pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
No caso concreto, a apelante busca a reavaliação de questões e a atribuição de novos pontos, sem comprovação de erro material ou ilegalidade manifesta na correção da prova. 5.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o controle judicial em casos de concursos públicos e exames de ordem restringe-se à análise da legalidade do edital e à verificação de eventual erro grosseiro ou afronta a princípios constitucionais, o que não se verifica nos autos. 6.
Permitir que o Poder Judiciário interfira na avaliação de provas aplicadas por bancas examinadoras configuraria violação ao princípio da isonomia, podendo gerar critérios distintos para candidatos submetidos ao mesmo certame. 7.
Precedentes deste Tribunal reforçam a impossibilidade de revisão de provas, salvo nos casos em que haja erro evidente ou formulação de questões em desacordo com o edital.
Não sendo esta a hipótese, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
26/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARCILENE LIMA DE SOUZA - CPF: *67.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 11:53
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 16:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCILENE LIMA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1031345-35.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
06/03/2025 09:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001708-79.2024.4.01.4101
Genildo Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 17:14
Processo nº 0003758-87.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
J de M Coelho - ME
Advogado: Gustavo Prochnow Wollmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 14:18
Processo nº 1010448-68.2024.4.01.3311
Marinalva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo de Jesus Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 09:23
Processo nº 1000478-68.2025.4.01.3906
Jhone Henryque Mendes Gomes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edmilson Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 20:29
Processo nº 1000478-68.2025.4.01.3906
Jhone Henryque Mendes Gomes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Zague Bandeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:04