TRF1 - 1000478-68.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 12:03
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:43
Juntada de recurso inominado
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26/04/2025 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000478-68.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: EDMILSON OLIVEIRA SILVA AUTOR: J.
H.
M.
G.
O.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZAGUE BANDEIRA - MA16717, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a J. H. M. G. O. - CPF: *04.***.*45-81 (AUTOR)
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26/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:47
Juntada de laudo médico - não impedimento
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JHONE HENRYQUE MENDES GOMES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:27
Perícia agendada
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JHONE HENRYQUE MENDES GOMES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a J. H. M. G. O. - CPF: *04.***.*45-81 (AUTOR)
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28/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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28/01/2025 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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