TRF1 - 1000924-08.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 11:27
Juntada de Informação
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27/05/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:31
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000924-08.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FRANCO SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA18061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID 2177308850) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
28/03/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FRANCO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ADRIANA FRANCO SAMPAIO - CPF: *41.***.*21-53 (AUTOR)
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26/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:58
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:32
Perícia agendada
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO SAMPAIO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FRANCO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ADRIANA FRANCO SAMPAIO - CPF: *41.***.*21-53 (AUTOR)
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10/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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19/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:42
Juntada de emenda à inicial
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06/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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14/02/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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