TRF1 - 1013124-65.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 14:39
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:24
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de DAVI OZIEL TEIXEIRA DIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013124-65.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
O.
T.
D.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art.20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/11[1], define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos atesta que o autor é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), com importante grau de dependência para as atividades da vida diária, caracterizando impedimento de longo prazo (que produz efeito pelo prazo mínimo de dois anos).
Logo, resta preenchido esse primeiro requisito.
Miserabilidade Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que a parte autora vive em condições razoáveis.
Não se trata de um miserável à míngua e necessitado do amparo assistencial do Estado.
A residência é cedida e conta com o mínimo de saneamento básico, consistente em serviços de água, energia elétrica, esgoto e rua pavimentada. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
O autor reside em uma casa de alvenaria, com 4 cômodos, e com móveis e eletrodomésticos aparentemente em perfeito estado de conservação, o que propicia uma moradia digna.
Ressalta-se que a renda per capita familiar supera o critério legal de ¼ do salário mínimo, já que a mãe do menor aufere cerca de R$ 1.700,00.
Por todo o exposto, verifico que a parte autora não detém a penúria social necessária para a concessão do benefício pleiteado, consoante a perícia social realizada por este juízo.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Reexame necessário dispensado legalmente.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Registre-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA [1] Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
02/04/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a D. O. T. D. - CPF: *80.***.*53-88 (AUTOR)
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02/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:17
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:53
Juntada de parecer
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11/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVI OZIEL TEIXEIRA DIAS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:55
Juntada de contestação
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20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:52
Juntada de laudo de perícia social
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVI OZIEL TEIXEIRA DIAS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:41
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:38
Perícia agendada
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04/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/06/2024 20:30
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI OZIEL TEIXEIRA DIAS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:06
Perícia agendada
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15/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/03/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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