TRF1 - 1026714-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 20:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2025 21:44
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de LUCIANO MAURO ALVES LUZ em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:05
Juntada de outras peças
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026714-39.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIANO MAURO ALVES LUZ e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ).
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).
Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 08/2012, e que, em razão da consolidação das lesões, há incapacidade para a atividade habitual na época do acidente.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/09/2008 a 10/06/2012, conforme CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia da entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 13/06/2024; e DIP: 01/03/2025; Parâmetros Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 13/06/2024 DIP: 01/03/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s)requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MAURO ALVES LUZ - CPF: *71.***.*01-68 (AUTOR)
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01/04/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:22
Juntada de impugnação
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25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:42
Juntada de manifestação
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11/02/2025 16:02
Juntada de contestação
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30/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:16
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:15
Perícia agendada
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06/12/2024 07:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/11/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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