TRF1 - 1010688-62.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010688-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032740-62.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010688-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032740-62.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RICARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA ATAÍDES ALMEIDA - GO59633 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal.
Na origem, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa, bem como, no mérito, acolheu parcialmente a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do agravado, sob o fundamento de que a sentença da ACP teria eficácia subjetiva limitada a servidores lotados no Mato Grosso do Sul; b) há excesso de execução, pela majoração injustificada dos juros moratórios no período de 05/2012 a 11/2021, devendo ser aplicado outro regime de juros, com índices diversos dos apurados pela Contadoria Judicial, mormente após a edição da EC n° 113/2021.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a extinção da execução.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010688-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032740-62.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RICARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA ATAÍDES ALMEIDA - GO59633 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento da União, de modo que passo à respectiva análise de mérito.
O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa e, para apurar eventual excesso de execução, determinou remessa à contadoria judicial, homologando os cálculos ali elaborados, após submetê-los ao contraditório.
A União suscita a limitação subjetiva e territorial da sentença exequenda, sustentando que seriam ativamente legitimados para o cumprimento de sentença, apenas os servidores domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, onde formado o título judicial.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já formou Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do artigo 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021).
Duas observações são necessárias.
A primeira é de que o tema acima mencionado apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, o que teria repercussão nesta Corte Regional, independente da data da formação do precedente vinculativo.
Em segundo lugar, no caso em apreço, é certo que o título judicial coletivo não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida pelo exequente, e tal cumprimento pode dar-se em qualquer foro competente.
Quanto ao alegado excesso de execução, fundado nos índices de juros moratórios e de correção monetária, tal não justifica a suspensão ou extinção do cumprimento de sentença.
Nota-se que a decisão agravada prestigiou os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, emprestando-lhes a presunção de correção, dado o conhecimento do parecerista, sua isenção e equidistância do em relação às partes.
Demais disso, observa-se que, intimada nos autos principais em epígrafe, a União foi textual ao responder, em Id 2166730691, que não se opunha aos cálculos elaborados pela SECAJ, o que evidencia estar encerrada, por preclusão, a discussão sobre o acerto da conta de liquidação homologada.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010688-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032740-62.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93. 2.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito executivo com extração das requisições. 3.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 4.
Quanto ao alegado excesso de execução, fundado nos índices de juros moratórios e de correção monetária, tal não justifica a suspensão ou extinção do cumprimento de sentença.
Nota-se que a decisão agravada prestigiou os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, emprestando-lhes a presunção de correção, dada a especialização sobre o tema, a isenção e a equidistância do parecerista em relação às partes. 5.
Intimada nos autos principais, a União foi textual ao responder, em Id 2166730691, que não se opunha aos cálculos elaborados pela SECAJ, o que evidencia estar encerrada, por preclusão, a discussão sobre o acerto da conta de liquidação homologada. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010688-62.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1032740-62.2024.4.01.3500 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA O processo nº 1010688-62.2025.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010688-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032740-62.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*86-68 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
28/03/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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