TRF1 - 1016924-88.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016924-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016924-88.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONES LANG LASALLE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS - SP409889-A, LUCILENE SILVA PRADO - SP126505-A e IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA - RJ172866-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016924-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016924-88.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JONES LANG LASALLE LTDA.; TETRIS DESIGN & BUILD SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA.; JONES LANG LASALLE HOTELS S.A.; JLL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA.; JLL CORPORATE SOLUTIONS - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e JLL CORRETAGEM E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em procedimento comum cível, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo como legítima a inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo dessas contribuições.
Houve condenação em honorários advocatícios em 8% (oito por cento), sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a sentença proferida não teria se configurado a desproporcionalidade e inconstitucionalidade na inclusão do valor do PIS e da COFINS em suas próprias base de cálculo; exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e aprimoramento da definição de faturamento fixada pelo STF; aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706 com a repercussão geral no sentido de que tributos não compõem a receita/faturamento do contribuinte.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida (ID 413260153).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o processo em razão da inexistência de interesse público ou direitos individuais indisponíveis (ID 432943337). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016924-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016924-88.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A parte apelante requer seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo (Tema 1067–RE 1.233.096/RS), entretanto não há qualquer determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo1.035, § 5º, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)." A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.
Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469-PR, “... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”.
Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706.
O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 3.
Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6.
Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se a majoração de honorários, nos termos do artigo 85, §11 que serão acrescidos em 1% além do que foi anteriormente fixado em sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1035550-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo.
Precedentes do STJ e do TRF1. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Assim, ante a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, a sentença improcedente deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016924-88.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016924-88.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONES LANG LASALLE LTDA e outros (5) Advogado(s) do reclamante: LUIS PAULO CIRNE MEDEIROS, LUCILENE SILVA PRADO, IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 69 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em procedimento comum cível, que julgou improcedente o pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a possibilidade de aplicação, por analogia, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando por analogia à hipótese da inclusão das próprias contribuições em suas respectivas bases. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.144.469/PR, é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo disposição constitucional ou legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases. 5.
As Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com redações dadas pela Lei 12.973/2014, expressamente incluem os valores das contribuições como integrantes da receita bruta, fundamento que ampara a manutenção da base de cálculo atual. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao Tema 1067, mas ainda não decidiu o mérito, inexistindo suspensão dos processos sobre o tema, o que impõe a observância da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ante a ausência de violação ao princípio da capacidade contributiva e a inexistência de previsão legal que vete a prática, revela-se legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
13/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Informação
-
13/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/10/2024 23:59.
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19/08/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:10
Juntada de apelação
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18/03/2024 22:08
Juntada de manifestação
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14/03/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 17:47
Juntada de réplica
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13/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JONES LANG LASALLE LTDA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JLL CORRETAGEM E TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JONES LANG LASALLE HOTELS S.A. em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:26
Decorrido prazo de TETRIS DESIGN & BUILD SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de JLL SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:19
Decorrido prazo de JLL CORPORATE SOLUTIONS - SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA. em 11/10/2021 23:59.
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09/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:50
Juntada de contestação
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09/04/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 15:02
Juntada de emenda à inicial
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09/11/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:43
Outras Decisões
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18/09/2020 20:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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27/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:23
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2020 14:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/03/2020 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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