TRF1 - 1007622-62.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:36
Juntada de Informação
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09/06/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 16:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
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28/04/2021 06:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 19:32
Juntada de contrarrazões
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10/04/2021 07:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:01
Juntada de apelação
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30/03/2021 12:55
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 12:55
Juntada de diligência
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29/03/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 23:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
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15/03/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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14/03/2021 12:03
Juntada de manifestação
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12/03/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007622-62.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTOS & SOARES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende seja determinado que “a autoridade IMPETRADA autorize, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, a compensação cruzada de créditos previdenciários dos moldes da lei 13.670/2018 e instruções da própria RFB sob nº 1.810/2018 e IN RFB nº 1.717/2017”.
Em apertada síntese, relata que: “Neste plano, a IMPETRANTE ajuizou mandado de segurança, com objetivo do reconhecimento da inexigibilidade da parcela representativa do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Destaca-se que os pedidos foram acolhidos, tendo a r. decisão transitado em julgado em 13/09/2019, passando a IMPETRANTE, então, a promover os atos administrativos necessários à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos vincendos, o que ocorreu mediante o protocolo do pedido de habilitação de crédito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 23/12/2019 (processo nº 10235.721385/2019-61) o qual o despacho decisório foi proferido em 17/08/2020.
Ocorre que a autoridade IMPETRADA, ignorando as disposições constitucionais e legais atinentes ao debate aqui proposto, o que será devidamente elucidado adiante, vem através de limitações no seu sistema (PERDCOMP - DCTFWEB), impedindo, frise-se, de forma arbitrária e ilegal, que esta utilize os créditos a quem tem direito com a chamada compensações cruzadas com débitos previdenciários, conforme se verificam dos documentos anexo.” Sustenta a parte autora que “As empresas que utilizam o eSocial poderão usufruir de suas vantagens, que preveem a possibilidade de se fazer a compensação previdenciária com outros tributos federais.
A RFB (Receita Federal do Brasil) destaca que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.810, de 2018.” Postergou-se a análise do pedido liminar.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito – id 361764372.
Houve o decurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora.
Por meio de decisão de id 398994365, houve o indeferimento da liminar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.
Em melhor análise, e em que pese entendimento anterior em sentido diverso, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A Le inº 11.457/2007 criou a “Super Receita”, sendo que a partir desse marco legislativo a Secretaria da Receita Federal passou a acumular a arrecadação dos tributos federais e contribuições sociais.
Em que pese a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos.
A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, com o advento do e-Social, de forma restrita.
A mencionada lei alterou dispositivos da Lei nº 11.457/2007 e, em seu artigo 26-A, trouxe limitações a essa compensação, basicamente, estabelecendo que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social: Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) O período de apuração referido no dispositivo transcrito não pode ser entendido como o momento do reconhecimento do crédito de indébito ao contribuinte, mas sim, ao período de apuração ao qual se refere o crédito tributário que ensejou o indébito.
Verifica-se que as restrições à compensação cruzada, possíveis dentro do espaço de conformação do legislador, decorrem justamente da dificuldade narrada pelo impetrante de utilização de sistemas antigos de forma concomitante a fim de apurar a existência e extensão do indébito declarado pelo contribuinte.
Repise-se ser possível ao legislador estabelecer tais limitações, mormente ante o fato de que entendeu que seria imputar ainda mais atividades ao órgão fiscal, que teria de fazer a compensação de forma manual: trata-se de opção viável e sem qualquer vício a justificar o seu afastamento.
De outro lado, cabe apontar que o indébito tributário anterior ao advento da apuração pelo eSocial somente pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme artigos 66, da Lei nº 8.383/1991 e 39 da Lei nº 9.250/1995.
A compensação da forma requerida no presente, assim, não é passível de ser admitida, tendo em vista que se busca, no presente, a utilização de créditos relativos ao ICMS a fim de que sejam extintos débitos relativos a contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 17:11
Denegada a Segurança a SANTOS & SOARES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (IMPETRANTE)
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27/02/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:32
Decorrido prazo de SANTOS & SOARES LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:02
Decorrido prazo de SANTOS & SOARES LTDA em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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23/01/2021 20:15
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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23/01/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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21/12/2020 14:03
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2020 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 22:29
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:33
Juntada de manifestação
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12/11/2020 11:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:44
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 12:44
Juntada de diligência
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26/10/2020 12:41
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 12:41
Juntada de diligência
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25/10/2020 15:30
Juntada de manifestação
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22/10/2020 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2020 21:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 18:30
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2020 12:13
Conclusos para decisão
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15/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/10/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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