TRF1 - 1022504-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022504-42.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LUCAS DI PIETRO MAIDANA - MT23541/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMERSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA FLAVIO LUCAS DI PIETRO MAIDANA - (OAB: MT23541/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
17/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:24
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022504-42.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EMERSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB:148.335.050-6) recebido entre 19/12/2008 e 01/10/2020, suspenso em razão de indício de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada.
Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência (ID 2159145455 - item 14).
Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada.
Noutro giro, o BPC LOAS foi cessado por ter sido identificado que a renda do grupo familiar da parte autora, contraria o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007, e ainda, em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/2007, observou-se que a autora possuía o CadÚnico desatualizado, o que justificou a suspensão do pagamento em 01/10/2020.
Com efeito, decorrido o devido prazo legal de 30 dias para apresentação da defesa na via administrativa, não houve manifestação da parte autora, todavia, interpôs o autor recurso administrativo em face da cessação e cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Proferido Acórdão administrativo 10ª JR/5706/2024 em que conheceu do recurso e deu parcial provimento, mantendo a cessação do BPC (ID 2152598921), haja vista não ter sido apresentado documentos no sentido da vulnerabilidade social, nem tampouco, do comprometimento da renda, sendo apenas cancelada a cobrança administrativa em razão da não comprovação da má-fé.
Ressalte-se que a própria peça inicial descreve que a suspensão do benefício em tela se deu em razão da inserção da genitora do autor no mercado de trabalho com remuneração acima do salário mínimo da época, mas que atualmente reside sozinho e depende financeiramente da ajuda de familiares (ID 2152598733 - pág.3).
Diante disso, não há irregularidade na suspensão do benefício, uma vez que a parte autora deixou de se enquadrar em situação de vulnerabilidade pela superação do critério de sua renda, bem como a não atualização do CadÚnico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA - CPF: *40.***.*03-23 (AUTOR)
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01/04/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:55
Juntada de impugnação
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18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/12/2024 11:20
Juntada de contestação
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22/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:57
Juntada de laudo pericial
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18/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:56
Perícia agendada
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17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/10/2024 01:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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