TRF1 - 0025643-38.2004.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0025643-38.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENOS MACIEL RUFINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por diversos autores, dentre eles Enos Maciel Rufino, Santo Francisco das Chagas, Noeli Moraes Trindade, Renato Pena Assis e Vitorino Alexandre Perozzo, em face da União (Fazenda Nacional), com o objetivo de promover a execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria no que tange às contribuições realizadas durante a vigência da Lei n.º 7.713/88, ou seja, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
O processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária sobre um terço da complementação de aposentadoria — correspondente à parcela custeada pelos próprios autores —, condenando a União à restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente sobre essa parcela, no período indicado.
Após o trânsito em julgado da sentença, os exequentes apresentaram petição inicial de execução, instruída com memória de cálculo dos valores que entenderam devidos (Volume 2.1, ID 367824916).
Antes do recebimento da inicial, esse juízo proferiu decisão interlocutória (Volume 2.2, ID 367824917) fixando parâmetros técnicos para a apuração do quantum debeatur, como a utilização do valor do imposto de renda retido na fonte sobre as contribuições realizadas entre 1989 e 1995, a data da aposentadoria como marco para apuração do indébito, a aplicação da taxa Selic a partir dessa data e a necessidade de compensação com eventuais valores já restituídos via declaração de ajuste anual do imposto de renda.
A União foi intimada nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973, por meio de remessa dos autos ocorrida já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), razão pela qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em vez de embargos, conforme autorizado pelo art. 535 do novo diploma processual (Volume 3, ID 367824918).
Na impugnação, a União alegou, em síntese, excesso de execução por ausência de dedução de valores já restituídos nas declarações de ajuste anual de imposto de renda, apresentou planilhas e defendeu o valor de R$ 77.195,26 como devido, em contraste com os valores executados, além de contestar o valor pleiteado a título de honorários advocatícios.
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, sustentando que os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre as contribuições à PREVI foram retidos na fonte, sendo indevida a alegação de restituição por meio da DIRPF, que a União não juntou as declarações de ajuste anual originais, conforme exigência da jurisprudência do STJ e do TRF1, não se desincumbindo do ônus da prova, e que a própria Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) já havia esclarecido que a compensação só seria possível diante da comprovação inequívoca de que o imposto de renda não foi pago ou que o valor pago foi inferior ao indébito.
Seguiram-se diversas manifestações técnicas e processuais relevantes, dentre as quais: parecer da SECAJ datado de 13 de setembro de 2022 (ID 1315826779), confirmando a correção dos cálculos apresentados pela União; manifestação dos exequentes (ID 1322327776), discordando dos parâmetros utilizados e sugerindo fórmula alternativa proporcional para o método de esgotamento das contribuições; despacho de 25 de janeiro de 2024 (ID 2005387665), que determinou nova remessa dos autos à Contadoria para se manifestar sobre os apontamentos dos exequentes; parecer da Contadoria de 28 de maio de 2024 (ID 2129742730), ratificando os cálculos anteriores, mas reconhecendo que a aplicação proporcional poderia ser avaliada pelo juízo; despacho de 11 de junho de 2024 (ID 2131485728), afastando a limitação dos 12% da renda para efeito do esgotamento, esclarecendo a distinção entre dedutibilidade para fins fiscais e restituição de imposto de renda indevido sobre valores já tributados. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre alegado excesso de execução, sustentado pela União, sob o fundamento de que os valores pleiteados pelos exequentes não teriam observado as restituições já realizadas na via administrativa, por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Os exequentes, ao se manifestarem, sustentam essencialmente que: (i) os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre as contribuições à PREVI foram retidos na fonte, não sendo possível a sua restituição na declaração de ajuste anual, de modo que é indevida a alegação de compensação administrativa; (ii) a União não teria trazido aos autos as declarações originais de ajuste anual dos exequentes, limitando-se à juntada de planilhas, o que seria insuficiente à luz da jurisprudência do STJ e do TRF1; e (iii) a própria Seção de Cálculos Judiciais já teria esclarecido que a compensação somente seria possível mediante comprovação inequívoca da devolução administrativa.
A despeito da argumentação dos exequentes, a pretensão inicial de se utilizar metodologia de apuração baseada apenas na soma do imposto de renda retido na fonte durante o período de 1989 a 1995, atualizada desde a data da aposentadoria, foi superada no curso do feito, a partir da revisão do entendimento deste juízo.
Em despacho de 2018, foram tornados sem efeito os parâmetros anteriormente fixados (decisão de fls. 441/444), autorizando-se a apuração dos créditos com base no método do esgotamento das contribuições, conforme previsto na Instrução Normativa RFB n.º 1.343/2013, em linha com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nas Apelações Cíveis n.ºs 0008866-02.2009.4.01.3400 e 0052885-59.2010.4.01.3400.
Assim, a discussão central deslocou-se da simples apuração do IR retido na fonte para a aplicação de uma metodologia mais precisa e individualizada, apta a refletir o retorno proporcional das contribuições ao longo do tempo, até seu efetivo esgotamento na complementação da aposentadoria, nos termos da citada IN 1.343/2013.
Com a adoção desse critério técnico, a Contadoria Judicial passou a analisar os elementos materiais da execução sob nova perspectiva.
Em parecer datado de 13/09/2022 (ID 1315826779), os cálculos da União foram confirmados.
Posteriormente, após impugnação dos exequentes, que propuseram metodologia alternativa, foi determinada nova análise pela Contadoria.
No parecer de 28/05/2024 (ID 2129742730), o órgão técnico ratificou a validade dos cálculos da União, esclarecendo que a aplicação proporcional sugerida pelos exequentes não teria suporte legal ou jurisprudencial, podendo ser até menos vantajosa.
Ainda, foi reafirmado que, no método do esgotamento, a restituição está condicionada ao retorno efetivo das contribuições ao beneficiário, sendo absolutamente legítima a compensação com valores já devolvidos na via administrativa, inclusive por meio da DIRPF.
Nesse sentido, as alegações dos exequentes não encontram amparo no atual estágio da demanda.
A jurisprudência mencionada por eles, notadamente o REsp 1.298.407/DF, é aplicável ao regime anterior e às hipóteses de apuração do indébito com base exclusiva nos valores retidos na fonte.
Com a adoção da sistemática de esgotamento das contribuições, esse paradigma foi superado.
Ademais, o despacho de 11/06/2024 (ID 2131485728), ao afastar a alegação dos exequentes quanto à limitação de 12% da renda bruta, reforçou que as contribuições previdenciárias devem ser tratadas como investimento e que sua devolução deve seguir critérios de proporcionalidade real no tempo, sem qualquer relação com os limites fiscais aplicáveis à dedutibilidade.
Os pareceres elaborados denotam que a Contadoria analisou integralmente as divergências em relação à elaboração dos cálculos e, em consequência, ratificou os valores apresentados pela União, não tendo sido apresentado, posteriormente, fato novo que justificasse a remessa dos autos ao Setor de Cálculos.
Do quanto acima exposto, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica do direito das partes de continuarem impugnando a conta de liquidação, devendo o feito prosseguir, porquanto os atos processuais se encontram amparados no título judicial, inclusive os que se referem à metodologia de cálculos usada pela Contadoria/União na elaboração da planilha de cálculos.
Logo, o montante indicado pela União, ratificado pela Contadoria Judicial, deve ser acolhido.
Demais disso: "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015).
A manifestação do contador judicial, na qualidade de auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes, goza de fé pública, presumindo-se verdadeiras suas informações, salvo prova inequívoca em sentido contrário, na esteira da jurisprudência cediça no âmbito do TRF1, motivo pelo qual acolho seu posicionamento.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da União referente ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados no ID 367824918 (pp. 116/160).
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Condeno a União ao pagamento de honorários para o cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor homologado em favor de cada credor, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Expeçam-se os correspondentes requisitórios.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 27 de março de 2025. -
11/10/2022 04:19
Decorrido prazo de RENATO PENA ASSIS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:19
Decorrido prazo de NOELI MORAES TRINDADE em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de ENOS MACIEL RUFINO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de SANTO FRANCISCO DAS CHAGAS em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:29
Juntada de manifestação
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19/09/2022 10:35
Juntada de manifestação
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14/09/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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13/09/2022 22:17
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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09/06/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/05/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:05
Decorrido prazo de SANTO FRANCISCO DAS CHAGAS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 12:49
Decorrido prazo de NOELI MORAES TRINDADE em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:57
Decorrido prazo de ENOS MACIEL RUFINO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:11
Decorrido prazo de RENATO PENA ASSIS em 11/02/2021 23:59.
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14/11/2020 11:14
Juntada de manifestação
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06/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 19:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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03/11/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2020 19:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/12/2019 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/08/2019 13:01
Conclusos para decisão- IMPUG. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE
-
02/08/2019 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 4 VOL
-
29/07/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2019 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/06/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/06/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2019 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2019 14:43
Conclusos para decisão
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25/10/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2018 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 4 VOL
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03/10/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/08/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/06/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2018 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2018 17:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES
-
21/03/2018 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2018 16:44
REMETIDOS CONTADORIA - 03 VOLUMES
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01/03/2018 09:26
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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01/03/2018 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2018 16:42
Conclusos para despacho
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19/02/2018 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2017 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 18:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOL
-
21/11/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2017 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOL
-
03/08/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2017 08:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/06/2017 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2017 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/04/2017 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 14:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +3VOLUMES
-
26/01/2017 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2017 14:42
REMETIDOS CONTADORIA - 03 VOLUMES
-
10/12/2016 11:01
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/12/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/10/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/10/2016 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2016 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2016 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOL
-
25/04/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2016 12:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/03/2016 13:39
OFICIO EXPEDIDO
-
10/02/2016 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/02/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2015 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/11/2015 07:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2015 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2015 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/08/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2015 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2015 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/07/2015 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2015 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/07/2015 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/07/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2015 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/06/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOL
-
18/06/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2015 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2015 17:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2015 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2015 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/02/2015 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/11/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/11/2014 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2014 16:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2014 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/07/2014 10:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/07/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/04/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2014 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2014 17:25
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
28/02/2014 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2014 17:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/01/2014 13:46
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2013 13:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/12/2013 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2013 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2013 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2013 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/10/2013 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2013 16:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2013 18:23
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
23/08/2013 15:37
OFICIO EXPEDIDO
-
23/08/2013 15:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/08/2013 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
23/08/2013 14:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/08/2013 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2013 13:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2013 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/06/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2013 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2013 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
-
21/03/2013 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/03/2013 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2013 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2013 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/01/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/01/2013 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2013 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2012 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2012 14:47
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
09/11/2012 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2012 14:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/10/2012 16:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/10/2012 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2012 18:23
OFICIO EXPEDIDO
-
09/08/2012 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2012 18:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/05/2012 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2012 09:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2011 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
-
18/10/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/10/2011 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2011 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/06/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2011 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2011 12:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2011 12:38
TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/03/2011 12:38
RECEBIDOS DO TRF
-
12/02/2009 18:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/02/2009 12:20
REMESSA ORDENADA: TRF - EM CIMA DO ARMARIO
-
11/02/2009 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/10/2008 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES/15 DIAS
-
03/10/2008 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/10/2008 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/09/2008 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/08/2008 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - K
-
18/08/2008 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2008 13:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/07/2008 13:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOLUMES/15 DIAS
-
04/07/2008 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/07/2008 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/07/2008 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/05/2008 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - A
-
13/05/2008 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2008 13:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - AR42/ AR43
-
07/03/2008 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES
-
06/03/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/03/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/02/2008 19:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - 119/08
-
26/02/2008 19:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
22/02/2008 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/02/2008 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/ARMÁRIO 08 - A
-
31/10/2007 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOLUMES
-
29/10/2007 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/10/2007 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - A
-
25/10/2007 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/05/2007 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2007 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2007 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2007 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2007 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - A
-
05/03/2007 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2007 15:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2006 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/11/2006 13:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2006 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2006 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - A
-
11/09/2006 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2006 16:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2006 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/06/2006 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2006 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2006 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
25/04/2006 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2006 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
02/02/2006 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - A
-
25/01/2006 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2005 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/07/2005 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 dias para réplica
-
27/06/2005 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2005 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2005 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
06/05/2005 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - S
-
22/04/2005 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2004 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/10/2004 16:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/CONTESTAR
-
05/10/2004 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2004 16:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/09/2004 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/09/2004 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/09/2004 15:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2004 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/09/2004 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/08/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
24/08/2004 14:07
Conclusos para decisão- TUTELA
-
23/08/2004 12:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
-
17/08/2004 15:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2004
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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