TRF1 - 1013763-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Proc. n. 1030264-51.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA RODRIGUES JACOME LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDCEL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE GOIÁS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, UNÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de liminar, obter autorização para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Aduz a Impetrante, em síntese, que: a) o STF editou súmula dispensando a apresentação de qualquer autorização dos associados para a impetração de mandado de segurança coletivo pela respectiva associação; b) as decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo beneficiam a todos os associados, sendo irrelevante o domicílio dos associados e se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do writ; c) os contribuintes aos quais representa ou irá representar, no exercício de suas atividades, submetem-se ao recolhimento do PIS e da COFINS, que têm como base de cálculo o faturamento, de acordo com a redação original do inciso I do artigo 195 da Carta Magna, ou a receita, conforme alínea b do mesmo artigo, incluída pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de1998; d) a Autoridade Impetrada exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão na base de cálculo do ISS, imposto este que não pode, obviamente, ser tomado como faturamento ou receita, representando tal inclusão um inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência; e) a exigência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser afastada em razão de sua evidente inconstitucionalidade, conforme já assentado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, seja em relação aos fatos geradores anteriores ou posteriores à edição da Medida Provisória nº 627.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Preliminarmente Do alcance da decisão coletiva e da eficácia da sentença No voto vencedor no RE 612.043/PR, entendeu-se que as condicionantes do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97 só se aplicam às associações, às quais têm poderes genéricos apenas de representação de seus associados (art. 5º.
XXI).
Para o STF, o “disposto no artigo 5º, XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados” (RE 573.232/SC, com repercussão geral, j. em 14-5-2014).
Ressalte-se que tal entendimento é aplicável às ações coletivas ajuizadas pelo procedimento comum pelas associações.
Veja-se a Tese de Repercussão Geral n. 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Porém, em se tratando de mandado de segurança coletivo, as associações assemelham-se aos sindicatos e podem promover ampla substituição processual em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem sequer necessidade de autorização dos substitutos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF.
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
DISTINGUISHING.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal.Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3.
Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) Desse modo, restam inaplicáveis as condicionantes previstas no art. 2º-A da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Nessa linha, confira-se, ainda, a recente Tese de Repercussão Geral n. 1.119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
De outro lado, embora o mandado de segurança coletivo possa beneficiar toda a categoria representada pela entidade impetrante (legitimidade ativa ampla), a legitimidade passiva do Impetrado acaba por limitar os efeitos da decisão.
Afinal, não se tratando de ação sob o procedimento comum movida em face da União em si, e considerando-se a velha jurisprudência do STJ acerca da autonomia fiscal dos estabelecimentos empresariais, mesmo que vinculados à mesma empresa, em relação ao fato gerador de cada tributo, sempre entendi, por exemplo, que a impetração dirigida contra ato do Delegado da Receita Federal em Goiânia só poderia alcançar estabelecimentos com domicílio fiscal na área de atuação da respectiva DRF.
Até porque a parte legítima para responder ao mandado de segurança é a autoridade responsável pela correção do ato tido por coator.
Todavia, a atual jurisprudência encaminhou-se no sentido de fixar o efeito decisório em função do domicílio fiscal da matriz, a despeito dos estabelecimentos com sede em domicílio fiscal diverso.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO RELATIVAÀ INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBASCONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS.
POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
RECEITAFEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ.
ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.PRECEDENTES. 1.O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é aparte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2.
Não se está a ignorar os precedentes desta Corte que fixaram atese da autonomia fiscal dos estabelecimentos em relação a tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio.
Contudo, o caso dos autos não discute direito à certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuição devida a terceiro sobre determinadas verbas consideradas indenizatórias.
Em casos que tais, em que há cadastro previdenciário centralizador na matriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemática também se aplica, no que couber, às contribuições devidas a terceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1707018/CE, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 11/04/2018.) Daí que, reflexamente, a legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo acaba por restringir o efeito decisório aos filiados da Impetrante cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO, com exclusão dos eventuais estabelecimentos cuja matriz tenha domicílio fiscal diverso.
Da liminar Em sessão realizada em 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, o Plenário do STF solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Daí a fixação da seguinte “tese”, conforme ata da decisão do precedente: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Por outro lado, tal entendimento do STF foi baseado, sobretudo, no caráter não cumulativo do ICMS.
Conforme resenha do voto vencedor, da Ministra CÁRMEN LÚCIA: “Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (Presidente e relatora).
Consignou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre.
Assim, enquanto o montante de ICMS circula por suas contabilidades, os sujeitos passivos das contribuições apenas obtêm ingresso de caixa de valores que não lhes pertencem.
Em outras palavras, o montante de ICMS, nessas situações, não se incorpora ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, até porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do Distrito Federal.
Ponderou, igualmente, que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa.
Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou da COFINS.
Asseverou que tanto a análise jurídica quanto a contábil do ICMS — ambas pautadas em sua não cumulatividade, principal característica desse tributo — revelam não ser possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nem também excluí-lo totalmente.
Isso porque, enquanto parte do montante do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele mantém-se no patrimônio do contribuinte até a realização de nova operação.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS, entretanto, leva em consideração apenas o conteúdo normativo do art. 155, §2 º, I, da CF.” Sobre esse aspecto, também com fundamento na doutrina, pontuou que a Constituição, no tocante à compensação, consagrou a ideia de que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável.
O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante do ICMS a recolher os valores cobrados, a esse título, nas operações ou prestações anteriores.
O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe aos cofres públicos a diferença resultante dessa operação matemática.
Assim, nem todo montante de ICMS é recolhido pelos contribuintes posicionados no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na fatura é aproveitada pelo contribuinte para compensar com o montante do imposto gerado na operação anterior.
Em algum momento, ainda que não exatamente o mesmo, ele será recolhido e, por isso, não constitui receita do contribuinte.
Logo, ainda que contabilmente escriturado, não guarda expressa definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois o valor do ICMS tem como destino fiscal a Fazenda Pública.
Ademais, por ser inviável a apuração do ICMS, considerando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil ou escritural do imposto.
Nesse sentido, o montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, com base no total de créditos decorrentes de aquisições e no total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços.
Em suma, o princípio da não cumulatividade operacionaliza-se por meio da compensação entre débitos e créditos na escrituração fiscal.
Para a relatora, o regime da não cumulatividade impõe concluir que, embora se tenha a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar, o montante integral não se inclui na definição de faturamento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo por que ele não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Enfatizou que, embora o ICMS incida sobre todo o valor da operação, o regime de compensação importa na possibilidade de, em algum momento da cadeia de operações, haver saldo a pagar do tributo, se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida desse aumento do valor.
Em outras palavras, o valor do ICMS é indeterminável até se efetivar a operação subsequente.
Afasta-se, pois, da composição do custo e deve, por conseguinte, ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições.
Por fim, verificou que o recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I, “in fine”) importa transferência integral às Fazendas Públicas estaduais do montante recolhido, sem a necessidade de compensação e, portanto, de identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos .
Se a norma exclui o ICMS transferido integralmente para os Estados-Membros da base de cálculo das mencionadas contribuições sociais, também deve ser excluída a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade. (Informativo STF n. 857/2017)” – grifou-se.
Já no caso do ISS, não se trata de tributo não cumulativo, pelo que tampouco se reproduzem, a respeito, os argumentos utilizados pelo STF quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
Destarte, dada a diferença dos regimes tributários, não se aplica ao ISS a ratio decidendi do julgamento do RE 574.706/PR.
O fator de distinção (distinguishing) radica na índole cumulativa do ISS, cujos pagamentos acabam por efetivamente se incluir no valor do serviço pago pelo consumidor, sem margem a artifícios contábeis de apropriação de créditos escriturais e compensação tributária por parte do prestador do serviço.
Daí a desconformidade da hipótese ante aquela considerada determinante no voto vencedor acima transcrito da Ministra CÁRMEN LÚCIA, para quem é mesmo o regime da não cumulatividade do ICMS o "motivo por que ele não compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS".
Confira-se: “Para a relatora, impõe concluir que o regime da não cumulatividade, embora se tenha a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar, o montante integral não se inclui na definição de faturamento adotada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo por que ele não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.” – grifou-se.
Esse o quadro, como o ISS não compartilha desse regime não cumulativo, mantém-se em vigor o seguinte entendimento do STJ proferido em acórdão de índole repetitiva: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). 3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN. 4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. 5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária). 6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito. 7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço. 8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições. 9.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.330.737/SP, rel.
Min.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/04/2016) adotado em decisão com repercussão geral, a impetração conta com forte plausibilidade jurídica." A matéria, contudo, é polêmica, e foi reconhecida a repercussão geral no RE 592.616 (Tema 118), tendo sido o julgamento do recurso suspenso em 28/08/2024.
Por ora, ausente a plausibilidade das alegações iniciais, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas) -
13/03/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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