TRF1 - 1069159-63.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ELOI DE SOUZA MATOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ELOI DE SOUZA MATOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS DA CRUZ em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069159-63.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ELOI DE SOUZA MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBETANIA DE SOUZA SANTANA - GO34811 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Terezinha de Jesus Eloi de Souza Matos e Alexandre Matos da Cruz ajuizaram ação de conhecimento (procedimento comum) contra o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (réu)m e alegaram o seguinte: i) ao buscar financiamento com uso de imóvel de sua propriedade para fins de garantia, os requerentes foram surpreendidos com a informação (o demonstrativo gerado no SICAF – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) de que, desde setembro de 2022, existiam polígonos embargados pela prática de infrações ambientais dentro do imóvel, bem como sobreposição a território indígena, circunstância que impediria a liberação do crédito na modalidade pretendida; ii) decisão proferida no Processo 1049919-30.2020.4.01.3700 embargou parte do imóvel, porém o imóvel é apenas contíguo a área indígena, não existindo qualquer sobreposição ou motivo para o embargo; iii) nunca foram notificados pelo IBAMA acerca de eventual autuação por infração ambiental.
Requereu “a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a suspensão dos efeitos do embargo da decisão judicial de 15 de setembro de 2022, até o julgamento do mérito da demanda” e “no mérito, a anulação do auto de infração e termo de embargo de 15 de setembro de 2022 lavrado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, SEMA.; ainda que seja apresentado aos autos o auto de infração contra o imóvel dos requerentes que gerou embargo junto ao seu número de CAR.” Diante da narrativa da petição inicial, foi determinada a intimação do IBAMA para se manifestar acerca da existência de eventual autuação em desfavor dos autores ou de embargo do imóvel de sua propriedade (ID 2154017022), oportunidade em que foi alegada ausência de interesse de agir dos autores pela inexistência de processo administrativo para apuração de infração ambiental (ID 2157433356).
Os autores ratificaram os termos da petição inicial (ID 2167568181). É o relatório.
A petição inicial deve ser indeferida e extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Quanto à pretensão de desconstituição de eventual autuação administrativa realizada pela autarquia federal, a informação dada pela demandada de que não há qualquer registro de processo administrativo, auto de infração ou embargo cautelar de área relacionado aos autores (ID 2157433356) por si iniciado, autoriza o reconhecimento de ausência de interesse de agir nesse ponto; forçosa a conclusão de que não há ato realizado pelo IBAMA para desconstituir.
No que se refere especificamente à pretensão de desconstituição de restrição imposta por decisão judicial em demanda diversa (Ação Civil Pública 1049919-30.2020.4.01.3700, em tramitação na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária[1]), conforme já esclarecido na decisão anterior (ID 2154017022), a presente ação de conhecimento não se revela meio adequado para o desfazimento ou revisão do comando jurisdicional, de modo que os autores, como terceiros prejudicados pela ordem judicial proferida na ação civil pública em referência, devem manejar recurso próprio (CPC, art. 996), embargo de terceiro (CPC, art. 674) ou mesmo (excepcionalmente) mandamus (RMS 58578), a depender do contexto em que foram afetados pela determinação judicial que pretendem impugnar.
Ressalto a respeito da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, ainda que na circunstância de extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, que a atuação da defesa da autarquia demanda, mesmo que no âmbito da manifestação preliminar, foi indispensável para a verificação da ausência de interesse dos autores, de modo que poderão ser arbitrados (REsp 1936597 / MT[2]).
Com tais considerações: 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 330, III e a art. 485, I). 3) Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, pp. 2º e 8º; REsp 1.850.512 - Tema n. 1.076), cuja exigibilidade está submetida à condição suspensiva decorrente da concessão de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, p. 2º e 3º).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] A Ação Civil Pública 1049919-30.2020.4.01.3700, em tramitação na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tem como objetivo “a declaração de nulidade Instrução Normativa/Funai n. 09/2020 e a condenação da Funai e do Incra em obrigações de fazer consistentes em incluir terras indígenas em processo de demarcação em cadastros públicos, com vistas a tutelar, em especial, o patrimônio público e os povos indígenas do Estado do Maranhão”; em fevereiro de 2022 foi proferida decisão de tutela de urgência em que determinada, dentre outras medidas “(...) incluir no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as Terras Indígenas, no Estado do Maranhão, em processo de demarcação nas seguintes situações: a) Área formalmente reivindicada por grupos indígenas; b) Área em estudo de identificação e delimitação; c) Terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); d) Terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça); e) Terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados (...)”(ID 903675081). [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3.
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5.
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) SÃO LUÍS, 3 de fevereiro de 2025. -
02/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:42
Juntada de manifestação
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19/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/11/2024 12:00.
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08/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ELOI DE SOUZA MATOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 16:25
Declarada incompetência
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23/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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23/08/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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