TRF1 - 1017971-40.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/05/2025 19:37
Juntada de Informação
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20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017971-40.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NAIR ALVES DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Verifico que o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial pleiteado restou devidamente comprovado, pois a parte autora contava com 65 anos de idade ou mais na data de entrada do requerimento.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, cônjuge. ii) renda per capita: R$ 1.599,5.
O perito não mencionou a remuneração de integrante do grupo familiar, por ocasião da declaração de informações socioeconômicas, que foi considerada no cálculo conforme consulta ao CNIS.
Foi considerado no cálculo o benefício previdenciário com valor superior a um salário mínimo recebido por integrante do grupo familiar.
Vejamos: Nada obstante, o laudo socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado.
A parte autora tem sua subsistência garantida pela família, anulando qualquer estado de miserabilidade (vide ID 2157813902 - Item 2.3).
Registro que a parte autora possui filhos que exercem atividades laborativas e a auxiliam com todas as despesas necessárias.
Demonstrada a capacidade financeira por parte dos filhos, a eles impõe-se o dever constitucional de assistir os pais na carência, enfermidade ou velhice (art. 229, CF), ainda que componham grupo familiar diverso e não integrem o conceito de família restritivo da Lei 8.742/93.
Observo, por fim, que a parte autora reside em casa bastante confortável, ampla, bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*90-53 (AUTOR)
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01/04/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:31
Juntada de impugnação
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:38
Juntada de manifestação
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05/12/2024 11:29
Juntada de contestação
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18/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:37
Juntada de laudo de perícia social
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18/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NAIR ALVES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/08/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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