TRF1 - 1008369-28.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008369-28.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: JOSE DOS SANTOS FROES e outros (7) Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA13868-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, VITOR DE SA SANTANA - BA35706-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675-A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ORNELAS LEMOS - BA35465-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411-A, LUCAS SANTOS RIBEIRO - BA34476-A, MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO - BA37511-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA Ação de improbidade administrativa.
Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (iv) e em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, XI, e Art. 11, I (na redação original), respectivamente.
Pedido procedente com fundamento em dolo genérico.
Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Retroatividade.
Exigência de dolo específico.
Sentença reformada. 1. (A) Conduta ímproba consistente em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”.
Lei 8.429, Art. 11, caput (na redação original). (B) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED.) (C) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”. (STF, Rcl 64629 AgR.) (D) Sentença confirmada. 2. (A) Conduta ímproba consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
LIA, Art. 11, I (na redação original). (B) Caso em que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. (C) Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR.) (D) Sentença confirmada. 3. (A) Condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
LIA, Art. 10, caput, XI. (B) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv.) (C) Assim, é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu, consubstanciada na “comprovação de ato doloso com fim ilícito”.
LIA, Art. 1º, § 3º. (D) Na atualidade, a LIA dispõe que, “[n]os termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 11, § 1º. (E) “Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo [LIA, Art. 11] a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.” LIA, Art. 11, § 2º.
Assim sendo, também no caso das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, “somente haverá improbidade administrativa [...] quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 11, § 1º. (F) Considerando que os serviços foram efetivamente prestados, segundo concluiu o juízo, a procedência do pedido de condenação demanda a presença do dolo específico de causar “lesão ao erário [...], perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º”.
LIA, Art. 1º, § 3º, e Art. 10, caput. (G) Hipótese em que o apelante deixou de demonstrar a presença, na conduta do réu, do dolo específico de causar “lesão ao erário [...], perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º”.
LIA, Art. 1º, § 3º, e Art. 10, caput. (H) Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, aplicável retroativamente, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa.
A presunção de dano é inaplicável à ação de improbidade administrativa, porquanto a Lei 14.230 afastou as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa.
LIA, Art. 16, § 4º, Art. 17-C, I, e Art. 17, § 19, I. (I) Consequente inadmissibilidade de concluir pela presença de perda patrimonial efetiva com supedâneo apenas na existência de irregularidades no processo de pagamento pelos serviços. (J) Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JOSE DOS SANTOS FROES, SUELI CAMPOS SOBRAL DE ANDRADE, LUIS CARLOS LIMA SALES, EUGENIO NASCIMENTO RAMALHO, LUCAS MOURA CERQUEIRA, MURILO PINHEIRO DE CERQUEIRA e HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOSE DOS SANTOS FROES, SUELI CAMPOS SOBRAL DE ANDRADE, LUIS CARLOS LIMA SALES, EUGENIO NASCIMENTO RAMALHO, LUCAS MOURA CERQUEIRA, MURILO PINHEIRO DE CERQUEIRA, HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES, COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ORNELAS LEMOS - BA35465-A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ORNELAS LEMOS - BA35465-A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ORNELAS LEMOS - BA35465-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ALMEIDA FONSECA - BA13868-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO - BA37511-A, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411-A, LUCAS SANTOS RIBEIRO - BA34476-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675-A Advogados do(a) APELADO: VITOR DE SA SANTANA - BA35706-A, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A O processo nº 1008369-28.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:20
Juntada de parecer
-
08/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/09/2022 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
05/09/2022 13:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019390-60.2017.4.01.3400
Fernandez Mera Imoveis Prontos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:20
Processo nº 1005841-70.2024.4.01.3906
Marineide dos Santos Araujo Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hugo Seroa Azi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 17:47
Processo nº 1001165-45.2025.4.01.3906
Raimundo Dionizio dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:40
Processo nº 1000483-44.2025.4.01.3501
Raimundo Nonato Amorim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oseias Rodrigues Pauferro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:05
Processo nº 1008369-28.2019.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose dos Santos Froes
Advogado: Mauricio Ornelas Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2019 19:46