TRF1 - 1003420-55.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:36
Juntada de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:23
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1003420-55.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MN EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALENCAR SOUSA - GO67223 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros, com pedido liminar, ajuizado por MN EMPREENDIMENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à desconstituição da indisponibilidade (RENAJUD) que incide sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa: JSQ-5664, que se encontra com restrição de (i) “CIRCULAÇÃO” no feito n° 1010724-13.2022.4.01.4300; e (ii) “TRANSFERÊNCIA” nos autos n° 1000033-97.2023.4.01.4301.
Aduz o embargante, em síntese, que em 31/01/2017, mediante Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV (ID 2177731705), adquiriu do executado, BALDOINO RIBEIRO SOARES NETO, o referido bem.
Sustenta que, desde então, honra com as despesas inerentes a sua titularidade, requerendo, em caráter antecipado, o cancelamento de sua indisponibilidade.
Determinada a emenda à inicial, vieram aos autos os documentos IDs 2181125565, 2181125698 e 2181125728. É o que cumpre relatar.
Decido.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos em embargos de terceiros depende de: prova suficiente da posse ou da propriedade de terceiro (CPC, artigo 678) e não se tratar de fraude à execução.
Com relação ao primeiro requisito, tenho que a qualidade de terceiro é inconteste, já que o embargante não figura como executado no feito em que o bem foi constrito.
Outrossim, quanto à prova de sua propriedade, verifico que a celebração da avença, por MN EMPREENDIMENTOS LTDA, a despeito de não ter sido levada a registro, ocorreu em 31/01/2017, conforme Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV (ID 2177731705), o que comprova, em tese, que o embargante é o proprietário do veículo glosado.
Já no que se refere ao segundo requisito, tratando-se de ambas, na espécie, de execuções de título não tributário, ressalto que consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com entendimento firmado em enunciado de súmula n° 375, são requisitos para configuração da fraude à execução a prévia citação do executado (requisito para a penhora) e a anotação de constrição no registro competente antes da celebração do negócio cuja ineficácia se pretende ver reconhecida, ressalvados os casos em que se evidencia a má-fé, isto é, o conluio entre o executado e o adquirente.
Porém como sabido, a boa-fé se presume, sendo incumbência da parte interessada demonstrar sua inexistência, isto é, a má-fé.
No mesmo sentido é a lição da doutrina, que assim exprime: Para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor.
Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente.
Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro, a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC, tiver sido feita.
Já quando se tratar de bem não sujeito a registro, cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição, na forma do disposto no art. 792, § 2º, do CPC, para demonstrar que agiu de boa-fé.
Dito isso, tendo a alienação do bem ocorrido em 31/01/2017, verifico que em relação ao processo nº 1000033-97.2023.4.01.4301 (i) o executado foi citado em 14/03/2023 (ID 1528607847 dos autos principais), ao passo que (ii) a restrição de “transferência” em seu veículo somente foi perfectibilizada em 14/01/2025 (ID 2177731772).
Outrossim, quanto aos autos nº 1010724-13.2022.4.01.4300, (i) o executado foi citado em 06/02/2023 (ID 148361737 do feito executivo), à medida que (ii) a restrição de “circulação” em seu veículo somente foi efetivada em 21/06/2023 (ID 2177731772).
O que, em princípio, descaracteriza a hipótese de fraude à execução à luz do disposto no art. 792, caput e §2º, do CPC, já que - ao tempo do negócio – não havia qualquer restrição incidente sobre o veículo cuja constrição se pretende desconstituir.
Diante do exposto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender quaisquer atos que disponham do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa: JSQ-5664, conforme autorizado pelo art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o automóvel, mesmo registrado em nome do executado, já não figurava em sua esfera de disponibilidade ao tempo da citação.
A desconstituição da indisponibilidade via RENAJUD em sede liminar, entretanto, demonstra-se incabível, uma vez que seu acolhimento importaria no exaurimento do objeto da demanda de forma precoce, sem que fosse oportunizado o contraditório à parte adversa.
De mais a mais, em vista da menor onerosidade, determino que, nos autos n° 1010724-13.2022.4.01.4300, a restrição lançada sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa: JSQ-5664, deixe de ser de “CIRCULAÇÃO” e passe a ser de apenas “TRANSFERÊNCIA”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e defiro, em parte, o pedido liminar exclusivamente para determinar a suspensão de quaisquer atos que disponham do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa: JSQ-5664, bem como assegurar a posse do bem em favor do embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda, tendo em vista que a manutenção da constrição com o prosseguimento do executivo pode levar à alienação de bem que, em princípio, não é mais titularizado pelo devedor, em evidente prejuízo de terceiro.
Saliento que o processo executivo deve seguir seu trâmite normal, salvo em relação ao automóvel objeto dos presentes embargos.
Custas recolhidas no ID 2181125728.
Cite-se e intime-se a embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 679 do CPC. À Secretaria para: Trasladar cópia desta decisão para os autos das execuções nº 1010724-13.2022.4.01.4300 e 1000033-97.2023.4.01.4301.
Alterar a restrição do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa: JSQ-5664, de “CIRCULAÇÃO” para “TRANSFERÊNCIA” nos autos n° 1010724-13.2022.4.01.4300.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal -
28/04/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:53
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1003420-55.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MN EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALENCAR SOUSA - GO67223 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por MN EMPREENDIMENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à desconstituição da indisponibilidade (RENAJUD) que incide sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa: JSQ-5664, que se encontra com restrição de (i) “CIRCULAÇÃO” no feito n° 1010724-13.2022.4.01.4300; e (ii) “TRANSFERÊNCIA” nos autos n° 1000033-97.2023.4.01.4301.
Porém, antes de receber os presentes embargos, faz-se necessária a correção de vícios processuais que maculam a regularidade do procedimento, cumprindo ressaltar que, consistindo a modalidade oposta por terceiros em espécie de embargos à execução, devem ser observadas as regras que versam sobre a matéria (art. 914 e seguintes do CPC).
Partindo desse pressuposto, o embargante não observou a exigência do art. 914 do Código de Processo Civil, pois não há nos autos os títulos que ampararam às execuções embargadas: Certidões de Dívida Ativa.
Tais documentos são imprescindíveis para a análise da tutela pretendida, pois há a necessidade de se verificar se a cobrança das ações principais diz respeito a crédito tributário ou não tributário, a fim de que seja possível examinar se a aquisição do veículo em referência se deu de forma regular ou fraudando os direitos creditórios do exequente.
Ademais, verifico que, apesar de requerida a gratuidade de justiça, o autor, pessoa jurídica, não colacionou aos autos declarações de rendimentos ou comprovantes de outras despesas que demonstrariam a precariedade de sua situação financeira (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, caso não sejam juntados, deverá o embargante recolher as custas processuais para o ajuizamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290, CPC.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante promova emenda a inicial a fim de corrigir o vício apontado, sob pena de indeferimento da inicial.
Uma vez cumprida à determinação acima ou transcorrido o prazo assinalado, nova conclusão.
Intime-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
02/04/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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20/03/2025 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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