TRF1 - 1020214-48.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020214-48.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENEAS FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto ENEAS FERREIRA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário, afastando-se o redutor decorrente do chamado teto limitador.
Na petição inicial (ID 1303397780), o exequente ENEAS FERREIRA COSTA, devidamente representado, requereu o cumprimento de sentença coletiva, apresentando planilha de cálculo do valor devido, indicando o total de R$ 323.943,16 a título de parcelas vencidas, com base na condenação proferida nos autos do processo matriz.
Pleiteou a expedição de RPV e o destaque contratual de honorários advocatícios no percentual de 30%, conforme contrato juntado aos autos.
O INSS, em sua primeira impugnação (ID 2137227338), argumentou que a obrigação ainda seria ilíquida, pois dependeria da prévia implantação ou revisão do benefício.
Defendeu que apenas após a definição da RMI seria possível discutir o valor devido.
Requereu efeito suspensivo à execução e que o prazo de 30 dias para impugnação só corresse após essa implantação, para permitir a verificação dos cálculos.
Posteriormente, o INSS apresentou nova peça (ID 2151641017), intitulada impugnação/exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução.
Sustentou que o valor correto da execução seria de R$ 67.223,84, apontando um excesso de R$ 256.719,32.
Fundamentou a possibilidade de revisão dos valores com base em matéria de ordem pública, citando doutrina e jurisprudência sobre exceção de pré-executividade.
Requereu o reconhecimento do excesso, a suspensão da execução e o bloqueio de eventual RPV.
O despacho judicial (ID 2151523562) reconheceu que o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar.
Determinou-se a intimação do credor para apresentar cálculos conforme o art. 534 do CPC e, após, a intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC.
Foi fixado também o percentual mínimo para os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, observando as faixas do art. 85, § 3º, do CPC.
Por fim, determinou-se que, caso não houvesse impugnação, seria expedida a requisição de pagamento, e que os valores dos honorários contratuais (20%) fossem destacados em favor da sociedade de advogados.
Na resposta à impugnação (ID 2152776939), o exequente expressamente concordou com os valores apresentados, requerendo a expedição de RPV das parcelas vencidas e o pagamento dos honorários contratuais de 30% em favor da sociedade BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. É o relatório.
Decido.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2151641017 e homologo os cálculos apresentados no ID 2151641019.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2151641019, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Expeçam-se os correspondentes requisitórios.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 27 de março de 2025. -
18/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/11/2022 12:51
Juntada de Informação
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17/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COSTA em 28/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:27
Juntada de apelação
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24/08/2022 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/06/2022 13:45
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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07/06/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/05/2022 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 23:48
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 03:45
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de ENEAS FERREIRA COSTA em 27/04/2021 23:59.
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23/03/2021 11:22
Juntada de réplica
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23/03/2021 07:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 11:50
Juntada de contestação
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02/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2020 11:55
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 19:07
Juntada de Certidão
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06/11/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:36
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:46
Juntada de apelação
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18/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:16
Outras Decisões
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21/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:32
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 15:19
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
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10/02/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2020 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEAS FERREIRA COSTA - CPF: *05.***.*78-53 (AUTOR).
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30/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
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28/10/2019 09:41
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2019 11:03
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 14:01
Conclusos para despacho
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25/07/2019 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2019 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2019 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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