TRF1 - 1005754-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005754-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001858-38.2014.8.11.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRIDO: ZELONY PAULA CAMPOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre o cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem a intimação do credor para se manifestar sobre a suposta quitação da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a extinção da execução fiscal pelo pagamento somente é válida mediante a comprovação inequívoca da satisfação integral do crédito, exigindo-se a prévia intimação do exequente para manifestação. 4.
No caso concreto, a sentença reconheceu o cumprimento da obrigação imposta no título executivo sem oportunizar ao IBAMA a manifestação sobre o suposto pagamento, o que violou o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 10 do Código de Processo Civil. 5.
Os precedentes destacados (AC 1004851-70.2023.4.01.9999, AC 1021549-20.2024.4.01.9999 e AC 1000394-77.2018.4.01.3303) confirmam que, havendo dúvida quanto à quitação integral do débito ou existência de saldo remanescente, a execução fiscal não pode ser extinta, impondo-se o prosseguimento do feito até o adimplemento total da obrigação. 6.
Assim, constatada a nulidade da sentença, impõe-se a sua anulação, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECORRIDO: ZELONY PAULA CAMPOS O processo nº 1005754-71.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/04/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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