TRF1 - 1010895-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010895-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022026-86.2012.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:C A LUBRIFICANTES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010895-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022026-86.2012.8.11.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença (id 209667535 - pág. 1) prolatada nos autos que declarou satisfeito o crédito e julgou extinto o processo pelo cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II).
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sustenta a apelante em suas razões recursais que "a sentença que extingue a Execução Fiscal sem que tenha efetivamente ocorrido a quitação do crédito exequendo deve ser reputada nula, por ofensa ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos." Sustenta ainda que "a dívida não foi quitada e, se culpa existe pela não quitação, ela somente pode ser atribuída ao devedor que não a pagou integralmente quando poderia." Requereu ao final seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010895-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022026-86.2012.8.11.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A sentença prolatada nos autos reconheceu como quitado o débito em questão nos seguintes termos: "considerando que os valores penhorados e depositados excedem o valor da execução, declaro a satisfeito do crédito, de forma que julgo e declaro extinto o feito pelo cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II)." A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal pelo pagamento exige a comprovação inequívoca de que o crédito foi integralmente satisfeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA NÃO REALIZADA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
SALDO RESIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A extinção da execução pelo pagamento somente pode se dar com a efetiva quitação do débito, e ainda assim, após intimação específica do credor para se manifestar a respeito da satisfação do direito de crédito e da realização da conversão em renda dos valores depositados. 2.
Apelação interposta pelo IBAMA provida. (AC 1004851-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
EXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela exequente contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sob o fundamento de cumprimento da obrigação.
A apelante argumenta a existência de valores devidos e a impossibilidade de extinção da execução antes da quitação integral do débito. 2. É cediço que a execução deve se pautar nos parâmetros definidos no título executivo, que deve nortear os cálculos a serem realizados pelas partes a fim do correto exaurimento da lide. 3.
A decisão proferida no cumprimento de sentença, em obediência ao acórdão transitado em julgado, fixou a DIB a partir da efetiva citação (20/01/2010), tendo consignado que tal data correspondia à data inicial dos cálculos, observada a prescrição quinquenal. 4.
A parte exequente apresentou cálculos referentes a dois períodos (20/01/2010 a 28/03/2012 - às fls. 191/192 e 01/05/2013 a 31/07/2016 - às fls. 193/194), excluindo o interregno que percebeu benefício assistencial.
Intimado, o INSS apresentou concordância em relação aos cálculos de fls. 193/194, tendo o Juízo a quo homologado o referido cálculo e a requisição de pequeno valor RPV expedida também englobado unicamente o interregno de 01/05/2013 até 31/07/2016. 5.
A parte apelante pleiteou a execução complementar referentes as parcelas pretéritas correspondentes ao período de 20/01/2010 a 28/03/2012.
Demonstrada a existência de saldo remanescente, não poderá ser extinta a execução até o pagamento integral da dívida, porquanto, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973), somente a satisfação plena do credor a autoriza.
Precedentes. 6.
Não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação.
A execução deve prosseguir pelo valor remanescente a ser devidamente apurado. 7.
Apelação da parte exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente a ser apurado. (AC 1021549-20.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É cediço que a execução deve se pautar nos parâmetros definidos no título executivo, que devem nortear os cálculos a serem realizados pelas partes a fim do correto exaurimento da lide. 2.
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente pleiteou execução complementar e apresentou memória de cálculo dos valores que entendeu ainda devidos a título de parcelas em atraso. 4.
Com efeito, uma vez demonstrado o não cumprimento integral da obrigação, com a existência de saldo remanescente, não poderá ser extinta a execução até o pagamento integral da dívida, porquanto, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973), somente a satisfação plena do credor a autoriza.
Precedentes. 5.
Não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente apurado pela parte exequente. 6.
Apelação da parte exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado pela apelante. (AC 1000394-77.2018.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) Portanto, verifica-se que a sentença recorrida contrariou a jurisprudência ao extinguir a execução sem que o credor confirmasse expressamente o pagamento integral da dívida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010895-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022026-86.2012.8.11.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: C A LUBRIFICANTES LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou satisfeito o crédito e julgou extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, proferida em execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por cumprimento da obrigação, sem a comprovação inequívoca da quitação integral do crédito, e sem manifestação expressa do exequente acerca da satisfação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal pelo cumprimento da obrigação exige a comprovação inequívoca da quitação integral do crédito, conforme disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a execução fiscal somente pode ser extinta pelo pagamento após a manifestação expressa do credor acerca da satisfação do crédito e da efetiva conversão dos depósitos judiciais em renda. 5.
A sentença recorrida, ao extinguir a execução sem oportunizar a manifestação do credor e sem comprovação da quitação integral, contrariou os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme os acórdãos proferidos nos autos dos processos AC 1004851-70.2023.4.01.9999, AC 1021549-20.2024.4.01.9999 e AC 1000394-77.2018.4.01.3303. 6.
Diante da ausência de comprovação da quitação integral do crédito e da necessidade de preservação do interesse público, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: C A LUBRIFICANTES LTDA, MARCELO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A O processo nº 1010895-71.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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