TRF1 - 0022510-70.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022510-70.2012.4.01.9199 NÃO IDENTIFICADO: INDUSTRIA E COM DE MADEIRAS LINDOIA IMP E EXPORTACAO LTDA, SELINO PEREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALESSANDRA SILVA SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Alessandra Silva dos Santos, determinando a desconstituição da penhora de veículo bloqueado em execução fiscal. 2.
A embargante alegou que adquiriu o veículo antes da penhora e que, por ser terceira de boa-fé, não poderia sofrer os efeitos da restrição judicial.
O juízo de origem reconheceu que a posse do bem pela embargante era anterior ao gravame judicial e que não havia prova de fraude à execução, determinando a liberação da restrição. 3.
A União, em sua apelação, sustenta que o veículo permanecia registrado em nome do executado no momento da penhora, o que indicaria alienação posterior à citação na execução fiscal.
Argumenta que, nos termos do art. 185 do CTN, há presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da prova de má-fé do adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside na possibilidade de desconstituição da penhora de veículo alienado a terceiro após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, independentemente da comprovação de conluio ou da boa-fé do adquirente. 6.
No caso concreto, ficou demonstrado que a citação do executado na execução fiscal ocorreu antes da suposta aquisição do bem pela embargante, fato que atrai a presunção legal de fraude à execução. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), firmou entendimento de que a presunção de fraude à execução fiscal independe de registro de penhora ou da demonstração da má-fé do adquirente, não se aplicando a Súmula 375 do STJ. 8.
Diante da presunção absoluta de fraude à execução e da ausência de comprovação documental de que a alienação ocorreu antes da citação do executado, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública e manter a penhora sobre o bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e manter a penhora sobre o veículo, reconhecendo a alienação como ineficaz perante a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de bem móvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta em relação à Fazenda Pública, independentemente da prova de má-fé do adquirente ou do registro da penhora." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 185; Lei Complementar nº 118/2005, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 14:41
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 14:39
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/04/2017 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/04/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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11/04/2017 16:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/04/2017 15:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO ÉRICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA - CÓPIA
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07/04/2017 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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07/04/2017 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/03/2017 09:35
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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22/05/2013 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2013 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 14:30
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 22:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/05/2012 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2012 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/04/2012 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/04/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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