TRF1 - 1003465-53.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003465-53.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSMAN ALVES DE SOUZA - RO8857 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RENATO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 344, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que: Em 22 de dezembro de 2017, no Município de Porto Velho/RO, RENATO FERNANDES DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, com o fim de favorecer interesse próprio tratado nos autos da Ação Trabalhista nº 0001106-80.2017.5.14.0003, com tramitação perante a 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ameaçou, por meio de áudio de WhatsApp, a parte autora Natália Queiroz Gomes, prometendo-lhe causar mal futuro ("queimar" seu nome perante o mercado de trabalho local), praticando, assim, a conduta descrita no art. 344, caput, do Código Penal.
Nesse compasso, apurou-se que Natália Queiroz Gomes moveu a ação trabalhista nº 0001106-80.2017.5.14.0003 contra a empresa Drogaria Vieira & Silva Ltda., da qual RENATO é sócio.
Após a citação da empresa na ação trabalhista, em 22.12.2017,RENATO enviou mensagem de áudio, por meio do aplicativo WahtsApp, para Natália Queiroz Gomes.
De acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 787780/2021, a transcrição integral do áudio de WhatsApp é a seguinte (ID 530290071, p. 12): “Natália, eu não tenho... nada a ver com tua vida, nem nada, mas você pegou corda dos outros aí, fazendo... coloca... colocou a farmácia lá na justiça, fiz o máximo aí, tudo pago certinho, primeiro emprego teu, tu vai e faz uma cagada dessa aí, mas tudo bem, vai e pega corda dos outros, tá? Só quem vai se prejudicar vai ser tu, pensa bem antes de tu fazer uma besteira, porque foi tudo pago certinho aí, não tinha nada errado com teu pagamento aí, tua rescisão, foi tudo pago certo, conferi contigo aí, aí tu vai com negócio de justiça, vai que tu vai quebrar tua cara, tá? ainda vai ficar queimada ainda”.
A denúncia foi recebida em 26/10/2022 (ID n. 1373599748).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID n. 1629875374).
O recebimento da inicial foi ratificado (ID n. 2091870663).
Termo de Depoimento perante a autoridade policial de NATÁLIA QUEIROZ GOMES (ID n. 821721066, pp. 5-6).
Sentença da Justiça do Trabalho (ID n. 821721066, pp. 28-35).
Termo de Qualificação e Interrogatório de RENATO FERNANDES DA SILVA perante a autoridade policial (ID n. 821721066, p. 43).
Ata da audiência na Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO) na qual o réu confessa ter enviado o áudio para NATÁLIA (ID n. 201416890, pp. 78-80).
Transcrição do áudio enviado a NATÁLIA por RENATO EM 22/12/2017 (ID n. 530290071, p. 12).
Audiência de instrução e julgamento realizada dia 27/06/2024 (ID n. 2134701015), na qual se ouviu a testemunha de acusação ALINE QUEIROZ GOMES CARDOSO, a informante MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA SILVA e a testemunha de defesa MÁRCIO MARQUES GONÇALVES.
Em nova audiência, realizada em 3/9/2024, ouviu-se a testemunha NATÁLIA QUEIROZ GOMES, bem como se tomou o depoimento do réu RENATO FERNANDES DA SILVA (ID n. 2146432601).
Na fase do art. 402 do CPP o as partes nada requereram.
Em alegações finais orais declinadas ao final da audiência de instrução e julgamento o Ministério Público Federal pugnou pela procedência da ação penal, tendo em vista a comprovação da materialidade e autoria nos autos, mormente pelas provas produzidas em audiência.
A defesa do réu, também oralmente ao fim da audiência, pugnou pela absolvição do réu, vez que pelo fato de o réu ser considerado e se considerar como pai de NATÁLIA, teria dado um conselho, e não feito uma ameaça. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA A conduta praticada enquadra-se com perfeição ao art. 20 da Lei nº 4.947/66, cujo teor assim dispõe: Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas, com base no Termo de Depoimento de NATÁLIA QUEIROZ GOMES perante a autoridade policial, na ata de audiência de instrução e julgamento realizada na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, bem como em razão da prova oral produzida em audiência, com destaque para confissão do réu de que enviou a mensagem com conteúdo ameaçador para NATÁLIA.
A testemunha arrolada pela acusação, ALINE QUEIROZ GOMES CARDOSO, em juízo, confirmou depoimento dado perante a autoridade policial, quando afirmou que um homem que não conhecia a chamou quando ela estava no trabalho, numa farmácia (que é era outra farmácia, e não a que sua irmã trabalhava), ela saiu do prédio e o homem lhe falou que sua irmã se “queimaria”, e que havia “filmagem dela roubando na farmácia”.
Inquerida confirmou que RENATO é padrinho dela e de sua irmã, e que elas foram criadas por ele e sua mãe.
Arrolada pela defesa, a testemunha MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA SILVA (mãe do réu, motivo pelo qual foi ouvida na qualidade de informante).
Também arrolada pela defesa, a testemunha MÁRCIO MARQUES GONÇALVES declarou ter trabalhado com NATÁLIA, e não ter ficado sabendo que RENATO teria feito algum tipo de ameaça a ela.
A testemunha comum NATÁLIA QUEIROZ GOMES, em juízo, confirmou que na época dos fatos trabalhava na drogaria Vieira & Silva Ltda, empresa na qual trabalhou de junho a dezembro de 2017.
Asseverou que quem a contratou foi RENATO, após a testemunha ter procurado a mãe de RENATO, sra.
MARIA AUXILIADORA.
Confirmou que recebeu diretamente do número de contato de RENATO no seu telefone mensagem na qual este afirmava que ela ficaria “queimada”.
Bem como que a referida mensagem foi enviada a ela após RENATA ficar sabendo que ela tinha proposto ação trabalhista contra a farmácia.
Declarou não ter respondido a mensagem, apenas tendo a encaminhado à sua advogada.
Confirmou contato de sua irmã dizendo que um homem fora no trabalho dela para mandar um recado dizendo que ela deveria desistir do processo.
O réu RENATO FERNANDES DA SILVA, eu seu interrogatório judicial declarou ter 46 anos, ser empresário no ramo de farmácias, como empresário há 13 anos, ter curso superior incompleto, ser casado, com 5 filhos, 2 menores que residem consigo.
Não responder a outro processo criminal.
Quanto aos fatos confirmou ter enviado o áudio que consta no autos para NATÁLIA QUEIROZ.
Quanto à pessoa que teria ido até o trabalho de ALINE QUEIROZ para passar recado à irmã NATÁLIA respondeu não saber, mesmo tendo conversado com ALINE sobre o assunto após o ocorrido.
Confirmou não ter mais contato com NATÁLIA.
Inquirido, asseverou que não mandou o áudio como se fosse uma ameaça, mas sim um conselho.
Pois bem.
Diante dos documentos presentes nos autos, mencionados e referenciados no relatório desta sentença, bem como diante das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, principalmente ante a confissão do réu, conclui-se RENATO FERNANDES DA SILVA praticou o delito que lhe foi imputado.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu RENATO FERNANDES DA SILVA pelo crime do art. 344, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (art. 68 do CP).
No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias são normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima.
Desta forma fixo a pena base em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, a pena não poderá ficar aquém do patamar mínimo previsto em lei, a teor da Súmula 231 STJ –: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa.
O cumprimento da pena deve ser iniciado no regime aberto (art. 33, §§ 2º, c, e 3º do CP).
Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 50.000,00, vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data de pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida diretamente em conta vinculada a este juízo, a ser informada em momento oportuno.
O descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC; g) INTIME-SE a parte condena para informar a conta destino da prestação pecuniária.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
05/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:40
Juntada de manifestação
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10/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 15:27
Recebida a denúncia contra RENATO FERNANDES DA SILVA - CPF: *10.***.*70-20 (INVESTIGADO)
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29/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:02
Juntada de manifestação
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08/01/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 22:50
Juntada de denúncia
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18/11/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:13
Juntada de relatório final de inquérito
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23/09/2021 16:19
Desentranhado o documento
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23/09/2021 16:18
Desentranhado o documento
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23/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/05/2021 12:27
Juntada de manifestação
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07/05/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 23:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/05/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/02/2021 14:44
Juntada de manifestação
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02/02/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 22:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 16:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:56
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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27/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/07/2020 16:16
Juntada de outras peças
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24/07/2020 16:13
Juntada de outras peças
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23/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 09:49
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/04/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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16/04/2020 14:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/04/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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