TRF1 - 1007830-82.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1007830-82.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RALISSON ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RALISSON ALVES MONTEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP.
Em síntese, no dia 21/9/2021, em Porto Velho, o réu teria exposto à venda e mantido em depósito, no exercício de atividade comercial, aproximadamente 573kg de peças de roupas contrafeitas, mercadorias proibidas pela lei brasileira.
Na referida data, agentes da Receita Federal e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito da operação ICLOSED, dirigiram-se à empresa de Ralisson, ocasião em que teriam identificado os produtos no estabelecimento do réu (ID 1172396344).
O MPF deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, considerando o alto valor das mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 229.360,00, o que tornaria o acordo insuficiente para a reprovação e prevenção do crime (ID 1172396345).
No mesmo sentido, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF deliberou pela inviabilidade de oferta de ANPP (ID 2133787619, pp. 12/13).
Denúncia recebida em 17/5/2023 (ID 1621587889).
Citado pessoalmente (ID 1918033681), o réu apresentou resposta à acusação por advogado (ID 1928482667).
Em audiência de instrução realizada no dia 21/5/2024, a testemunha Paulo Sérgio de Almeida prestou depoimento e o réu foi interrogado.
Em alegações finais orais, o MPF requereu a condenação, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pediu: i) absolvição por falta de materialidade, pois não há prova suficiente de que o produto foi comprado fora do país; ii) reconhecimento de erro de tipo determinado por terceiro, uma vez que os produtos foram adquiridos por rede social mediante compra de empresas cadastradas na Receita Federal, com recebimento de nota fiscal (ID 2128481966). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O delito de contrabando, conforme a modalidade apontada na denúncia, é assim descrito: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
A materialidade do delito está satisfatoriamente demonstrada, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais n. 0250100-162330/2021, o Auto de Infração n. 0250100-154182/2021, a relação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal e o laudos de constatação da falsificação dos produtos (ID 1119979746, pp. 8/10, 20, 68/69, 75/76, 82/84, 90/91, 97/98 e 102/105).
Também está provada a autoria do crime.
De acordo com os documentos confeccionados pela Receita Federal, no dia 21/9/2021, o estabelecimento comercial do réu localizado na Av.
Jatuarana, n. 4297, bairro Nova Floresta, Porto Velho, foi objeto de fiscalização no âmbito da operação ICLOSED, quando, então, servidores da Receita Federal em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal identificaram diversas mercadorias contrafeitas (vestimentas, óculos e bonés) expostas à venda e em depósito.
A testemunha Paulo Sérgio de Almeida, Auditor-Fiscal da Receita Federal, disse em Juízo que o estabelecimento pertencente ao réu foi um dos seis ou oito comércios autuados com mercadorias descaminhadas ou contrafeitas.
Embora a testemunha não tenha participado da fiscalização ocorrida especificamente na loja do acusado, disse em termos gerais que os produtos falsificados eram normalmente adquiridos de forma clandestina de outros países, notadamente por São Paulo, e que, além de serem de marcas estrangeiras, as etiquetas das vestimentas – como Made in China e Made in Índia – também caracterizavam a importação de tais produtos não originais.
Por sua vez, o réu Ralisson, perante a autoridade policial, confirmou que houve fiscalização em seu estabelecimento comercial, mas negou ciência a respeito da falsificação dos produtos (ID 1119979746, p. 137).
Em audiência de instrução, o acusado asseverou que as mercadorias apreendidas em seu estabelecimento foram adquiridas mediante compra por redes sociais, como Instagram e WhatsApp, que recebia indicação de produtos por conhecidos que também possuíam lojas e que não sabia da falsificação dos bens, uma vez que os demais estabelecimentos da região vendiam os mesmos tipos de produtos e os vestuários vinham com etiqueta.
Pois bem.
A análise dos elementos de prova constantes dos autos e das circunstâncias do caso revela que o réu, dolosamente, expôs à venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadorias contrafeitas, incorrendo, assim, no crime de contrabando. É verdade que o acusado apresentou algumas notas fiscais referentes a mercadorias adquiridas provavelmente de outras regiões do país, como Surubim/PE, São Paulo/SP e Cotia/SP (ID 1119979746, pp. 23/62), e, como ressaltado, Ralisson negou o fato de que conhecia a falsificação dos objetos comprados para revendê-los em seu estabelecimento.
Ocorre que o réu desempenhava a mesma atividade comercial desde, pelo menos, abril de 2019, conforme se depreende das próprias notas fiscais (ID 1119979746, pp. 35/36), e durante a operação de fiscalização realizada pela Receita Federal foram apreendidos 573kg de peças de camisas, bermudas, chinelos, bolsas e óculos das marcas Tommy, Lacoste, Chanel e Oakley, tudo avaliado em, aproximadamente, R$ 229.360,00 (ID 1119979746, p. 107), o que evidencia a experiência do réu com esse ramo de trabalho e, por conseguinte, o pleno conhecimento dele a respeito de todos os detalhes relacionados aos produtos que vendia, como a ausência de autenticidade.
Ademais, consoante os laudos de constatação de falsificação dos bens apreendidos pela Receita, destacam-se muitas características inerentes a produtos contrafeitos, como baixa qualidade de matéria-prima, falhas estéticas, etiquetas e embalagens fora do padrão das marcas e ausência de certificado de garantia (ID 1119979746, pp. 68/69, 75/76, 82/84, 90/91 e 97/98), de maneira que não é crível a falta de ciência do réu acerca da falsificação das mercadorias expostas à venda em sua loja, sobretudo diante de sua experiência no ramo comercial.
Assim, impõe-se a condenação de Ralisson.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar RALISSON ALVES MONTEIRO pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP.
Dosimetria A sanção prevista para o delito de contrabando é 2 a 5 anos de reclusão.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade é própria do delito.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não permite a majoração da pena, pois não há notícias de outros eventos desabonadores.
A personalidade não deve ser valorada negativamente, uma vez ausente prova técnica neste sentido.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima é neutro e não autoriza o redimensionamento da pena.
Assim, sendo suficiente e necessário à prevenção e à reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Não houve prisão provisória.
Em observância à quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 salários mínimos vigentes à época do fato.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal para posterior encaminhamento a entidades públicas voltadas a atividades sociais, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ; ii) recolhimento domiciliar nos finais de semana, das 23h as 5h.
Para a devida fiscalização, a pena restritiva de direito contida no item "ii" deverá ser registrada no BNMP.
Recurso em liberdade Poderá o réu recorrer em liberdade, porque assim permanece desde a concessão da liberdade provisória e não existe fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva.
Bens apreendidos Não houve apreensão de bens por autoridade policial.
De todo modo, as mercadorias confiscadas pela Receita Federal foram objeto de pena de perdimento (ID 1119979746, pp. 117/118).
Não foi decretada medida cautelar.
Providências após o trânsito em julgado a) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; b) providencie-se o registro da sentença no SINIC; c) expeça-se guia de execução definitiva para cumprimento da pena; d) remeta-se o processo ao setor de contadoria para o cálculo da prestação pecuniária.
Intimem-se o MPF e a defesa.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
30/06/2022 14:02
Juntada de manifestação
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28/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:34
Juntada de denúncia
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22/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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