TRF1 - 1002500-75.2024.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 17:25
Juntada de Informação
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29/07/2025 17:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de F P FACUNDO COMERCIO E REPRESENTACAO em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:29
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002500-75.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002500-75.2024.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: F P FACUNDO COMERCIO E REPRESENTACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA - RS79929-A e DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002500-75.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002500-75.2024.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que concedeu a segurança, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar ao impetrado que encaminhe à PGFN todos os débitos do impetrante, que possuam prazo maior que 90 (noventa) dias da data em que se tornaram exigíveis, a fim de que seja possível a inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o processo em razão da inexistência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002500-75.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002500-75.2024.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária.
De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
As Portarias 477/2018 do Ministério da Fazenda e 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem que dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Nos termos do Edital da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU) nº 2, 17/01/2023, são elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos autos extrato emitido por meio do sistema e-CAC (ID 432792770), em que resta comprovada a existência de débitos fiscais em nome da empresa impetrante vencidos a mais de 90 (noventa) dias.
Diante disso, a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova o encaminhando à PGFN dos créditos tributários inadimplidos da parte impetrante para a devida inscrição em dívida ativa da União, a fim de possibilitar a adesão da empresa em programa de parcelamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1003397-03.2023.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
POTENCIAL PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta por A.
M.
DE ABREU LTDA contra sentença que denegou segurança em face da pretensão de remessa débitos vencidos para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
Precedente (TRF-4 - APL: 50388618920224047100 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/08/2023, SEGUNDA TURMA). 3.
Regulamentos do Ministro da Fazenda (Portaria MF 477/2018) e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 33/2018) reproduz a referida norma. 4.
Consta dos autos extrato emitido por meio do sistema e-CAC (ID 415889074) em que demonstrada a existência de débitos fiscais vencidos antes dos 90 dias que precederam a impetração do presente mandado de segurança. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, para conceder em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), determinando que a autoridade impetrada proceda à migração dos débitos vencidos até 19/09/2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. 6.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AMS 1030450-02.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002500-75.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002500-75.2024.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: F P FACUNDO COMERCIO E REPRESENTACAO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA, DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
PRAZO DE 90 DIAS.
POSSIBILIDADE DE ADESÃO A MODALIDADE DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que concedeu a segurança e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos do impetrante com mais de 90 dias de vencimento, possibilitando a adesão às modalidades de transação tributária abertas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial para que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a adesão do impetrante a programas de transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967 e as Portarias 477/2018 do Ministério da Fazenda e 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis em até 90 dias de sua constituição. 4.
O Edital PGDAU 2/2023 estabelece que apenas créditos já inscritos em dívida ativa são elegíveis para transação tributária. 5.
Consta dos autos extrato do sistema e-CAC que comprova a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, não remetidos à inscrição em dívida ativa, obstando a adesão do impetrante às modalidades de transação abertas. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o direito do contribuinte à remessa tempestiva dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, conforme precedentes mencionados no voto. 7.
Assim, a sentença que concedeu a segurança, determinando o encaminhamento dos débitos, está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de F P FACUNDO COMERCIO E REPRESENTACAO - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 08:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: F P FACUNDO COMERCIO E REPRESENTACAO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A, GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA - RS79929-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002500-75.2024.4.01.3505 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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11/03/2025 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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