TRF1 - 1000437-04.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000437-04.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDINALVA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por CLEIDINALVA PEREIRA DE SOUSA, em face de autoridade coatora apontada como GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL BELÉM – GEXBEL, Benjamin Celso Coelho de Oliveira, responsável pela APS Paragominas/PA, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, liminarmente, a reativação do benefício por incapacidade temporária NB 717.852.585-2, desde a data da cessação em 22/01/2025, com o pagamento das respectivas parcelas, sendo mantido o benefício ativo até a realização de perícia de prorrogação.
Aduz a impetrante que requereu no INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária com perícia marcada para o dia 22/01/2025, no qual foi reconhecida a incapacidade, sendo concedido o benefício NB n.º 717.852.585-2.
Informa que o referido benefício foi concedido somente até o dia 22/01/2025, no mesmo dia da perícia médica do INSS.
Diante disso, quando o INSS disponibilizou o resultado, a impetrante tomou conhecimento que o benefício já estava cessado, sem oportunidade de pedido de prorrogação.
Assim, diante da supressão do seu direito de agendar a perícia médica para prorrogação do benefício, a impetrante busca a tutela do Judiciário, a fim de que seja reativado o benefício por incapacidade temporária NB 717.852.585-2, desde a data da cessação em 22/01/2025, com o pagamento das respectivas parcelas, sendo mantido o benefício ativo até a realização de perícia de prorrogação.
Juntou procuração e documentos (ID 2168200489).
Intimado para emendar a inicial, apresentou declaração de endereço assinada por titular, bem como seu CNIS, informado que seu último recolhimento do empregador ocorreu em 08/2024, além de comprovantes de pagamento referente a despesas (ID 2174519609). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que tutela o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
Define-se o direito líquido e certo como aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
Referente à concessão de tutela liminar, o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 prevê, em sede de mandado de segurança, sua concessão quando houver fundamento relevante apresentado pela impetrante e em caso de indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, visando compelir o impetrado a reativar o benefício por incapacidade temporária NB 717.852.585-2, desde a data da cessação em 22/01/2025, com o pagamento das respectivas parcelas, sendo mantido o benefício ativo até a realização de perícia de prorrogação.
Sobre o tema, o Decreto n.° 3.048/99 estabelece que, no caso do prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente, cabe ao segurado solicitar a sua prorrogação (art. 78, §2°).
Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. §2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Da análise do processo administrativo referente ao benefício NB 717.852.585-2, verifica-se que o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária foi apresentado em 27/11/2024, bem como o referido benefício foi concedido até 22/01/2025, conforme se verifica da Carta de Concessão colacionada na inicial (ID 2168200843), e que a perícia médica foi realizada em 22/01/2025, ou seja, no mesmo dia da cessação do benefício (ID 2168201038, pág. 15).
Depreende-se do laudo pericial médico (ID 2168201038, pág. 38) que a impetrante foi diagnosticada com CID – S024 (fratura dos ossos malares e maxilares), o que ocasionou sua incapacidade total e temporária para a atividade laborativa, com início da incapacidade fixado em 25/07/2024 (DII) e cessação em 22/01/2025 (DCB), data da realização da perícia.
Logo, conclui-se do referido laudo a existência de incapacidade temporária pretérita, iniciada em 25/07/2024, perdurando até 22/01/2025, momento em que o perito entendeu que, a partir da data de cessação, não existia mais incapacidade.
Dessa forma, diante da incapacidade pretérita à avaliação pericial, é desnecessário oportunizar prazo para pedido de prorrogação de benefício, pois o segurado já estava apto para o trabalho na data da perícia, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, precedentei.
Por tais razões, entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não foi demostrando a plausibilidade do direito vindicado.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
INDEFIRO a tutela provisória, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300, do CPC/15. 3.
Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para ciência desta decisão; 4.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; 5.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal i(TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00225401620234058001, Relator.: GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª RELATORIA TR/AL). -
24/01/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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