TRF1 - 1000569-32.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000569-32.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUZO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA - RO3527 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de EUZO JÚNIOR SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas).
Narra a peça acusatória que: No dia 21 de novembro de 2022, por volta das 18h30min, na cidade de Nova Mamoré/RO, o denunciado EUZO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu, transportou e trazia consigo drogas, consistentes em aproximadamente 7 (sete) quilogramas de cocaína, oriunda da Bolívia, e que tinha como destino a capital do Estado de Rondônia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar[1], incorrendo, assim, nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Na data e horário acima mencionados, enquanto conduzia o veículo Celta Spirit, placas NCH0475, ano modelo 2010/2011, cor preta, e tendo por passageiras Amanda Cristina Massai Ribeiro e a menor Ana Kelly Fernandes da Costa, EUZO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO foi abordado por uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal que realizava patrulhamento de rotina na BR 425, Km 50, nas proximidades da localidade chamada Ponte do Araras, na circunscrição da cidade de Nova Mamoré/RO.
Na sequência da abordagem, ao efetuarem revista no interior do veículo, os agentes estatais lograram localizar 07 (sete) tabletes de material com aparência de se tratar da droga ilícita cocaína, perfazendo uma massa total de 7,10 Kg de material apreendido.
Interrogado pela autoridade policial, o flagranteado afirmou que trabalha como motorista de aluguel por aplicativo ("Uber") na cidade de Guajará-Mirim/RO, e que nas proximidades de um aeródromo clandestino existente naquela municipalidade, teria sido abordado por um boliviano que lhe ofereceu o transporte da droga até Porto Velho/RO ao soldo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo transportado.
Declarou que sabia tratar-se de entorpecente o material e, em razão de dificuldades financeiras que enfrentava, aceitou realizar o transporte.
Destaque-se, neste tópico, que as passageiras foram liberadas pela Autoridade Policial, diante da ausência de elementos que conduzissem à conclusão de que haviam participado do delito.
Laudo definitivo n. 678/2022 atestando que a substância apreendida se trata de cocaína (ID n. 1455946895, pp. 17-21).
Laudo n. 014/2023 – VEÍCULO (ID n. 1455946895, pp. 24-30).
Determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (ID n. 1496996444).
Intimado/Notificado (ID n. 2032769649), o réu apresentou defesa preliminar (ID n. 2039381689).
Recebida a denúncia no dia 10/06/2024 (ID n. 2131185466), foi designada data para realização de audiência de instrução.
Laudo Preliminar de Constatação n. 4397437/2022 (ID n. 2148917420, pp. 6-7).
Auto de Prisão em Flagrante, com depoimento do condutor e testemunhas bem como Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido (ID n. 2148922544, pp. 5-13).
Termo de Apreensão n. 4399033/2022 (ID n. 2148922544, p. 27).
Realizada audiência de instrução em 19/09/2024, tomou-se o depoimento das testemunhas EDIELITON ETIEN LIMA e FRANCISCO ALVES FILHO, bem como o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID n. 2148922460).
Em alegações finais orais declinadas ao final da audiência de instrução e julgamento o Ministério Público Federal pugnou condenação da ré nos termos da denúncia.
A defesa do réu, também oralmente ao fim da audiência, manifestou pela procedência da ação, requerendo a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). É o relatório.
DECIDO.
Crime de Tráfico de Drogas O legislador, na figura tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, objetiva a proteção da saúde pública individual das pessoas que integram a sociedade.
O sujeito do crime pode ser qualquer pessoa, tendo como exceção o verbo prescrever.
O sujeito objetivo são os verbos caracterizadores da conduta.
O dispositivo preceitua: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Materialidade Incontroversa é a materialidade do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, suficientemente comprovada pelos citados Termo de Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar, pelo Laudo definitivo n. 678/2022 e pelo Auto de Prisão em Flagrante, com depoimento do condutor e testemunhas bem como Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido, bem como pelas oitivas das testemunhas em juízo e ainda pelo interrogatório do réu, com destaque para sua confissão.
A substância em questão – cocaína – consta da Lista de Substâncias Entorpecentes (F1) de Uso Proscrito no Brasil, do Anexo I, da Portaria n. 344 de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada em 01/02/1999 e atualizada pela Resolução RDC n. 039, de 09/07/2012.
Da autoria No tocante à autoria, o conjunto probatório indica que o denunciado praticou o crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A testemunha de acusação, EDIELITON ETIEN LIMA, perante o este juízo, compromissada, declarou ser policial rodoviário federal, atuante nas cidades de Porto Velho/RO e Guajará-Mirim/RO.
Quanto aos fatos asseverou se recordar dos fatos, que ocorreram em um dia no qual havia uma manifestação após as eleições de 2022, com bloqueios na rodovia BR 425, no município de Nova Mamoré/RO, quando, em patrulha na região observaram um veículo se aproximando, o que causou estranheza visto que apenas carros oficiais e ambulâncias estavam passando pelo bloqueio.
Após ser abordado, o réu asseverou que viera de Guajará-Mirim, o que não seria possível.
No carro havia mais duas meninas, as quais, aos serem questionadas asseveraram que vieram de Guajará-Mirim, mas por uma linha, para desviar do bloqueio.
Houve outras divergências entre os ocupantes do carro, motivo pelo qual determinaram o desembarque de todos para fiscalização tanto criminal quanto de trânsito, ao que observam no banco traseiro um volume excessivo, verificando-se a substância que aparentava ser cocaína entre a espuma e a base do assento (07 tabletes).
Em conversa com o réu no momento da abordagem este assumiu que estava lavando cocaína pega em Guajará-Mirim e levaria para Porto Velho e ganharia R$ 500,00 por tablete.
Também arrolada pela acusação, a testemunha FRANCISCO ALVES FILHO declarou em juízo ser policial rodoviário federal lotado no município de Guajará-Mirim/RO.
Quanto aos fatos asseverou que estavam em fiscalização na ponte do Araras, distrito de Nova Mamoré/RO na época do fechamento da rodovia BR por conta das manifestações, bloqueio pelo qual só passavam veículos oficiais e ambulâncias.
Dessa forma, ao avistarem o veículo no qual o réu estava, o abordaram, havendo nele o condutor e mais duas pessoas do sexo feminino.
Em conversa com o condutor este afirmou que tinha passado pelo bloqueio, que os manifestantes tinha aberto para ele passar, ao passo que uma das meninas afirmou que tinha passado por outro lugar.
Diante da divergências os agentes solicitaram que o réu abrisse o veículo para verificação dos equipamentos obrigatórios no porta malas, momento em que observaram um volume maior no banco de trás do veículo, achando alguns pacotes, contendo substância parecida com entorpecente.
Em conversa com o condutor este assumiu que estava levando a droga até Porto Velho e que ganharia R$ 500,00 por cada pacote.
EUZO JÚNIOR SILVA, perante o juízo, declarou ter 24 anos, trabalhar como aplicador de insulfilme e como lavador de carros, de forma autônomo, e receber entre R$ 250,00 a R$ 500,00 semanais, ter ensino superior completo, ter uma filha menor, que mora com a mãe e não responder a outro processo criminal.
Quanto aos fatos asseverou que não foi ele quem fez a comprado entorpecente.
Que no dia estava trabalhando de motorista de aplicativo, quando foi deixar passageiros em um porto clandestino de Guajará-Mirim/RO, e lá havia um rapaz procurando motoristas pra fazer viagem até Porto Velho/RO, então resolveu arriscar.
Perguntado, asseverou que não sabe o nome do rapaz, e que não sabia o nome da pessoa que pegaria a droga em Porto Velho.
Dessa forma, diante do quadro probatório já expresso na fase policial e totalmente reafirmado na fase judicial, mormente pela confissão do acusado, a condenação é a medida que se impõe.
Da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 Disciplina o art. 33, §4º da Lei de Drogas que “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso em tela é devida a aplicação do benefício legal, pois não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Ademais, o réu é tecnicamente primário, pois não há registro nos autos de que tenha sido condenado.
Da causa de aumento de pena do inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/06 A transnacionalidade do delito ficou evidenciada nos autos pelo local no qual o réu admitiu ter pego a droga, em um porto clandestino na cidade de Guajará-Mirim/RO, cidade fronteiriça com outra cidade boliviana, local de origem de diversas apreensões de substâncias entorpecentes.
Certo é que a transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes impõe o aumento de pena no patamar variável de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias. À míngua de elementos que permitam concluir pela necessidade de aumento de pena acima do percentual mínimo, aplico a majorante prevista no art. 40, inciso I, no patamar mínimo de 1/6.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o réu EUZO JÚNIOR SILVA DO NASCIMENTO, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
DOSIMETRIA Passo a fazer a dosimetria da pena, sempre observando princípio constitucional da individualização de pena (art. 5º XLVI da CRFB), atendendo-se, para tanto, o critério trifásico esposado pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Crime de tráfico internacional de drogas A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.
Circunstâncias judiciais específicas Consoante determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para a fixação da pena, analisa-se com preponderância ao art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza da substância apreendida, cocaína, é de grande lesividade, bem como acarreta intensa dependência química de seus usuários.
E no caso dos autos, trata-se de cocaína na forma de pasta base, podendo servir para produção de maior quantidade.
Por esse motivo, majoro a pena-base em oito meses.
A quantidade é significativa, foram apreendidos sob a posse do réu 7 quilogramas de cocaína em pasta base, motivo pelo qual majora a pena-base em mais 8 meses.
A personalidade do agente, ante a ausência de prova técnica neste sentido, elaborada e constatada por profissional habilitado, não deve ser valorada negativamente, já que não se pode concluir, prima facie, pela existência de elementos que evidenciem sua propensão e direcionamento para práticas de crimes de toda ordem.
A conduta social, aqui tomada como a análise do conjunto probatório acerca de seu histórico de vida, de seu caráter, de seus conceitos de ética e moral, notadamente sobre seu comportamento diante de seus semelhantes, não permite a majoração da pena, eis que não há notícias de quaisquer outros eventos desabonadores.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito.
A ré não possui antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as consequências e as circunstâncias são normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 6 anos de 5 meses de reclusão e multa de 650 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa, em virtude da situação econômica do réu não se mostrar, em tese, favorável, observado o disposto no art. 49, §1º, e art. 60, caput, ambos do Código Penal.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea ainda que realizada apenas na fase investigativa, motivo pelo qual a pena deve ser diminuída em 1/7, passando para 5 anos e 6 meses de reclusão e multa de 550 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Causas de aumento ou diminuição de pena O réu faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/2006, nos termos já expostos na fundamentação.
Assim, diminuo a pena no patamar médio de 1/2 (metade).
Deixo de aplicar o percentual máximo em razão da natureza altamente perniciosa da substância apreendida – pasta base de cocaína -, que é capaz de gerar intensa dependência química nos usuários.
Assim, diminuo a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão e 275 dias-multa.
Em seguida, considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda no percentual mínimo de 1/6, considerados os motivos já esboçados na fundamentação, perfazendo 3 anos e 2 meses de reclusão e 320 dias-multa.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 320 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, em virtude da sua situação econômica não se mostrar, em tese, abastada, observado o disposto no art. 49, §1º e art. 60, caput, ambos do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 1.000,00, vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data de pagamento.
Referida quantia deverá ser recolhida diretamente em conta vinculada a este juízo, a ser informada em momento oportuno; b) Limitação do fim de semana, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
O descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC; g) INTIME-SE a parte condena para informar a conta destino da prestação pecuniária.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
18/01/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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