TRF1 - 1009228-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009228-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5669896-20.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009228-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5669896-20.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Minaçu/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 20/3/2020 (doc. 311675055, fls. 48-51).
A parte autora apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 311675055, fls. 108-118): IV- DOS PEDIDOS FACE AO EXPOSTO, requer: 1) A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n° 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei n° 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente. 2) Seja recebido e provido o presente recurso para nos termos da fundamentação retro reformar a sentença, especificamente para fixação da DII na data de 29/5/2018, conforme laudo pericial e consequente alteração na regra de cálculo utilizada pelo magistrado a quo, para que o benefício por incapacidade permanente seja calculado com base no art. 44 da Lei nº 8.213/91, em razão da DII ser anterior a reforma; 3) Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor a ser arbitrado por Vossas, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009228-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5669896-20.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 311675055, fls. 22-26): CID 10.
M54.4 - lumbago com ciática ;CID 10.
M54.2 - cervicalgia; CID 10 - M51.0, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID 10 - M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;CID 10 · M47 - espondilose;. (...) Permanente e parcial. (...) Trata-se de lesões definitivas que não são passíveis de recuperação ou reabilitação física visto o grau de acometimento. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Em 29/5/2018 foram averiguadas as moléstias através de laudo médico e exames de imagem. (...) A incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: entende-se que tais patologias ocasionam incapacidades que decorrem da progressão e agravamento do quadro.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB=31/5/2019), quando atestada a incapacidade definitiva, e não da data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 20/3/2020 (NB 630.197.292-2, DIB: 3/10/2018, doc. 311675055, fl. 33), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n ° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991, descontando-se as parcelas já recebidas por ocasião de recebimento de auxílio-doença administrativamente.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Assim, tendo a DIB da aposentadoria por invalidez ora deferida sido fixada em 31/5/2019, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei n° 8.213/1991, sem as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser anterior à reforma.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 31/5/2019, observando-se, quanto a RMI, as regras anteriores à EC 103/2019, e descontando-se as parcelas já recebidas por ocasião de recebimento de auxílio-doença administrativamente.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009228-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5669896-20.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXILIO-DOENÇA POR ELA PERCEBIDO.
MODIFICAR PARA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
RMI: DIB ANTERIOR A EC 103/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica atestou a ausência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 311675055, fls. 22-26): CID 10.
M54.4 - lumbago com ciática ;CID 10.
M54.2 - cervicalgia; CID 10 - M51.0, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia;CID 10 - M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;CID 10 · M47 - espondilose;. (...) Permanente e parcial. (...) Trata-se de lesões definitivas que não são passíveis de recuperação ou reabilitação física visto o grau de acometimento. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Em 29/5/2018 foram averiguadas as moléstias através de laudo médico e exames de imagem. (...) A incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: entende-se que tais patologias ocasionam incapacidades que decorrem da progressão e agravamento do quadro. 3.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB=31/5/2019), quando atestada a incapacidade definitiva, e não da data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 20/3/2020 (NB 630.197.292-2, DIB: 3/10/2018, doc. 311675055, fl. 33), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991, descontando-se as parcelas já recebidas por ocasião de recebimento de auxílio-doença administrativamente. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Assim, tendo a DIB da aposentadoria por invalidez ora deferida sido fixada em 31/5/2019, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei n° 8.213/1991, sem as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser anterior à reforma. 7.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 31/5/2019, observando-se, quanto a RMI, as regras anteriores à EC 103/2019, e descontando-se as parcelas já recebidas por ocasião de recebimento de auxílio-doença administrativamente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009228-84.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5669896-20.2021.8.09.0103 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: NELY MOREIRA FRAGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009228-84.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/05/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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