TRF1 - 1033242-98.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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29/04/2025 14:50
Decorrido prazo de GABRIELLA SOARES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1033242-98.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: ERIKA NAYARA PERIERA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por G.
S.
D.
S., representada por sua genitora ERIKA NAYARA PERIERA DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA objetivando a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, concedido em 26/05/2024.
Deferida parcialmente a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou o cumprimento da liminar com a devida implantação do benefício.
Intimada sobre a possível perda do objeto, a Impetrante manteve-se silente.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, concedido pelo INSS em 26/05/2024.
Contudo, o Impetrado informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o benefício implantado, sendo que os pagamentos das competências 07/2024 a 10/2024 estão disponíveis para saque e os demais pagamentos estão aguardando pagamento de benefício não recebido (id. 2154663358).
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
28/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:56
Juntada de parecer do mpf
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03/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIELLA SOARES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA SOARES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:14
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2024 07:09
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 12:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELLA SOARES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 23:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a G. S. D. S. - CPF: *79.***.*43-35 (IMPETRANTE)
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09/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:14
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/08/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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