TRF1 - 1001389-80.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 08:06
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001389-80.2025.4.01.3906 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CLEISON PATRICK DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ARAUJO DE MORAES - PA20024 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada por Sarah Araújo de Moraes de Andrade em favor do paciente Cleison Patrick da Cunha em razão de suposto ato ilegal da Autoridade Coatoria o Excelentíssimo Delegado de Polícia Civil de Paragominas/PA, no qual alega ilegalidade na prisão em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, processo nº 1008209-52.2024.4.01.3906.
A impetrante narra, em síntese, que o fato criminoso ocorreu na data de 29/02/2024, conforme B.O 00176/2024.100883-7, de acordo com o id. 2162842741, pág. 18 dos autos acima mencinados, tendo o processo permanecido sob sigiloso, não sabendo precisar quando o mesmo foi iniciado, todavia foi distribuído à Vara Criminal somente em 10 de dezembro de 2024.
Aduz que a autoridade coatora representou pela decretação da prisão preventiva do pacitene, tendo o Ministério Publico Federal se manifestado pela procedência do pedido e o juízo federal exarado decisão com decreto prisional.
Assim, o paciente foi preso através de ordem de prisão preventiva decretada em 14/02/2025, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II E § 2º A, I, do CP), mandado cumprido conforme id. 2172043188 do IPL.
No dia 15 de fevereiro de 2025 fora realizada audiência de custódia do paciente e mantida a prisão preventiva (id. 2172138596).
Em seguida, no dia 18/02/2025, através de advogadas habilitadas, o paciente entrou com pedido de Revogação da Prisão Preventiva juntando documentos (id. 2172719857).
O Ministério público se manifestou contrário à revogação da prisão (id. 2173113368), e o juízo federal manteve a prisão preventiva sob o argumento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Alega, por fim, que o Inquérito Policial não foi concluído até a presente data, ultrapassando 01 ano de sua tramitação, tendo sido requerida a prisão preventiva do acusado e quebra do sigilo telemático e telefônico e interceptação telemática e telefônica dos números contantes dos autos, assim, foi devidamente cumprido o mandado de prisão contra o paciente.
Que em razão do excesso de prazo, o réu está sofrendo constrangimento.
Instado a se manifestar, a Autoridade Coatora informa que o Inquérito Policial encontra-se devidamente relatado conforme documento id 2176468835 nos autos do processo nº 1001389-80.2025.4.01.3906. (id 2176600867) O MPF manifestou pela denegação da ordem e, consequentemente, manutenção da prisão preventiva de CLEISON PATRICK DA CUNHA, alegando, em síntese, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo, diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal, e não em relação a cada ato procedimental. (id 2178311667) A DPF fora intimada para ciência do feito. (id 2176206316) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido em tela não se trata de confrontação em relação a higidez da prisão cautelar, do combate aos requisitos autorizadores do decreto prisional ou aos fundamentos da decisão que o decretaram, posto que já foram devidamente combatidos dois pedidos de revogação da prisão, pelos motivos expostos, conforme decisões id 2172347480 e 2173399955 no autos do Inquérito Policial processo n.º 1008209-52.2024.4.01.3906.
O presente pedido trata-se de ação constitucional de habeas corpus em face de suposto ato ilegal da autoridade coatora, qual seja o Excelentíssimo Delegado de Polícia Civil que preside o IPL em razão de suposto excesso de prazo para conclusão do procedimento investigativo.
Quanto ao tema, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Nos termos do art. 66 da Lei n.º 5.010/1966, o prazo para conclusão do Inquérito Policial na Justiça Federal será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias.
Mencione-se,
por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
De início, cabe enfatizar que os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, conforme já ponderado anteriormente, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
Ao ensejo, "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
No caso, conquanto o paciente se encontre preso há pouco mais de 45 (quarenta e cinco) dias, eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade de causa, que trata-se de crime grave envolvendo uma pluralidade de investigados, circunstâncias essas que colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO IMPROVIDO .
COM RECOMENDAÇÃO. 1.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2 .
No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel .
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento .
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (STJ - AgRg no RHC: 156663 RS 2021/0358323-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) De outra parte, necessário enfatizar que a Autoridade Coatora juntou informação aos presentes autos de que o Inquérito Policial processo nº 1008209-52.2024.4.01.3906 fora relatado no dia 13/03/2025, conforme documento juntado sob o id 2176468835 naqueles autos, antes que se tenha completado 30 (trinta) dias da prisão do investigado.
Dessa forma, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Juízo Federal Ante o exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão combatida, sendo a denegação da ordem medida que se impõe.
Recomendo, entretanto, de ofício, que os autos retornem conclusos ao tempo necessário para reexame da necessidade da segregação cautelar, de acordo com o disposto na Lei nº 13.964/19. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação acima e no que consta da investigação, DENEGO A ORDEM no presente habeas corpus e, por consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de CLEISON PATRICK DA CUNHA, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312. §§1º e 2º do CPP).
INTIME-SE a impetrante.
INTIME-SE o MPF.
Ciência à Polícia Civil/PA e DPF.
Cumpra-se, com prioridade.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Juíza Federal -
01/04/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:53
Denegado o Habeas Corpus a CLEISON PATRICK DA CUNHA - CPF: *44.***.*66-91 (PACIENTE)
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:01
Juntada de manifestação
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18/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 14/03/2025 15:47.
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14/03/2025 12:13
Juntada de manifestação
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12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 16:00
Juntada de resposta
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12/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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10/03/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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