TRF1 - 1007882-10.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO PINHEIRO REGO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº 1007882-10.2024.4.01.3906 AUTOR: ANTONIO AMERICO PINHEIRO REGO Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de rurícola, e no pagamento das prestações vencidas.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor ao tempo óbito; b) Qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91[3].
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[4] e do enunciado da Súmula 149 do e.
STJ[5].
Trata-se de excepcional caso de prova legal ou tarifada no sistema processual brasileiro.
De outra banda, o STJ, em sede de recurso repetitivo, considerando a relevância social do tema em debate, já teve oportunidade de assinalar o seguinte[6]: “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” De tais circunstâncias, é de se julgar o feito desde logo extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal [1] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6]REsp1352721/SP - 2012/0234217-1 - DJe 28/04/2016 [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
01/04/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AMERICO PINHEIRO REGO - CPF: *51.***.*41-53 (AUTOR)
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01/04/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/11/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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