TRF1 - 1055903-87.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055903-87.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCELINO GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871 e MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juscelino Gontijo, visando à anulação do Termo de Embargo n.º IESXHD56, da Notificação nº RSWB79C4, do Termo de Apreensão nº E1RW2RSP e do Termo de Depósito nº WK6YH9Y0, lavrados pela Superintendência do IBAMA no Maranhão.
Sustenta a impetrante que a atividade de carvoejamento exercida na Fazenda Piranhas encontra-se plenamente regularizada, mediante licenciamento ambiental expedido pela SEMA/MA e outras certidões que afastariam a alegada sobreposição à Terra Indígena Bacurizinho.
Na inicial, o impetrante alegou, em síntese, que a autuação teria ocorrido durante a "Operação Ajuricaba II" e resultou em embargo da atividade, apreensão de bens e imposição de multa.
Suscitou: (a) a regularidade das atividades de carvoejamento, mediante Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR) e outras licenças expedidas pela SEMA/MA; (b) a inexistência de sobreposição das áreas de suas fazendas com a Terra Indígena Bacurizinho. (c) e que os atos administrativos impugnados carecem de justa causa e configuram excesso de poder e vício de competência do IBAMA.
O impetrante requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º IESXHD56, Notificação n.º RSWB79C4, Termo de Apreensão n.º E1RW2RSP e Termo de Depósito n.º WK6YH9Y0 e, no mérito, a anulação definitiva dos referidos atos administrativos com a liberação dos bens apreendidos.
Em 28/07/2023, o juízo proferiu decisão interlocutória determinando, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 640.400,00, e concedendo prazo para complementação das custas (ID n.º 1733401548).
Posteriormente, decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de ausência de comprovação da Autorização de Supressão Vegetal (ASV), exigida como condicionante da licença ambiental, e da necessidade de participação da FUNAI no licenciamento de atividades em área limítrofe à Terra Indígena Bacurizinho (ID n.º 1762113588).
O impetrante apresentou aditamento à inicial, juntando a ASV nº 0050/2019 emitida pela SEMA/MA, sustentando que o documento atende às exigências legais (ID n.º 1771742578).
Em nova decisão, datada de 05/09/2023, o juízo manteve o indeferimento da liminar, destacando a suspensão dos CARs das fazendas por decisão na ACP nº 1003562-09.2022.4.01.3704, o que inviabilizaria a comprovação de inexistência de sobreposição à Terra Indígena Bacurizinho (ID n.º 1795907667).
A autoridade impetrada defende (ID n.º 1830382694) a legalidade dos atos administrativos impugnados, noticiando que a autuação decorreu de fiscalização realizada no âmbito da Operação Ajuricaba II, ocasião em que se constatou a realização de atividade de carvoejamento em área reconhecida como de expansão da Terra Indígena Bacurizinho, sem a indispensável anuência da FUNAI e com licença expedida por órgão ambiental manifestamente incompetente, nos termos do art. 7º, XIV, "c", da Lei Complementar nº 140/2011.
O Ministério Público Federal (ID n.º 1868515672) declarou não haver interesse institucional no feito, pleiteando a dispensa de futuras intimações.
O impetrante apresentou petição intercorrente, juntando decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n.º 1030348-13.2023.4.01.0000 e 1030352-50.2023.4.01.0000, que suspenderam os efeitos da decisão da ACP nº 1003562-09.2022.4.01.3704, restabelecendo os CARs das propriedades (ID n.º 1892564171).
Em 27/11/2023, foi indeferido o pedido de reconsideração da liminar, por entender o juízo que a questão central da decisão não se restringia à suspensão dos CARs, mas sim à falta da ASV e da participação da FUNAI no processo de licenciamento (ID n.º 1910625146).
Em face de tal decisão, o impetrante opôs Embargos de Declaração sustentando omissão da decisão ao não considerar a juntada da ASV e as decisões favoráveis nos agravos de instrumento (ID n.º 1957561655).
O impetrante postulou, ainda, nova reconsideração, fundamentando-se na entrada em vigor da Lei n.º 14.701/2023 (Marco Temporal das Terras Indígenas) e na ausência de demarcação válida da Terra Indígena Bacurizinho (ID n.º 2007016691).
O IBAMA manifestou-se contrariamente ao acolhimento dos Embargos de Declaração e do novo pedido de tutela, afirmando a inexistência de omissão, bem como a necessidade de pré-constituição da prova em sede de mandado de segurança (ID n.º 2075643689).
Na sequência, o impetrante apresentou petição juntando declaração da SEMA/MA, confirmando que as fazendas não se sobrepõem à Terra Indígena Bacurizinho e que as licenças expedidas se encontram válidas (ID n.º 2127368817).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, reafirmando-se que não houve omissão na decisão embargada, mantendo-se o indeferimento da liminar (ID n.º 2132887455).
Nesse contexto, o impetrante peticionou informando a retificação dos CARs e a regularização fundiária, reafirmando a inexistência de sobreposição das fazendas à Terra Indígena Bacurizinho (ID n.º 2134398655).
O juízo prolatou despacho dando ciência às partes acerca da decisão recursal que antecipou os efeitos da tutela para suspender os atos administrativos impugnados (Termo de Embargo, Notificação, Termo de Apreensão e Termo de Depósito), determinando o prosseguimento do feito e sua posterior conclusão para sentença (ID n.º 2134398655). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que é condição indispensável ao manejo do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão possam ser verificadas a partir das provas documentalmente constituídas antes do ajuizamento da demanda, sendo vedada a produção de prova em juízo para sua demonstração.
Compulsando os autos, verifica-se a complexidade técnica da controvérsia, além da inexistência de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
No caso, os próprios fundamentos da inicial e dos documentos que instruem o feito revelam que a controvérsia demanda análise de aspectos técnicos e fundiários que não podem ser resolvidos com a simples prova documental acostada.
Em primeiro lugar, não há nos autos prova inequívoca de que a área explorada pela impetrante não incida ou avance em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.
Pelo contrário, a autoridade impetrada informa que, no âmbito da Operação Ajuricaba II, foram constatadas atividades de carvoejamento no interior da Terra Indígena Bacurizinho, em sua área de expansão, conforme atestado em Relatório de Fiscalização e no Auto de Infração n.º LOW0U0EL (ID n.º 1830429151).
Ainda que a impetrante traga aos autos documentos e declarações que afastariam, em tese, tal sobreposição, a controvérsia demanda a análise detalhada de dados geoespaciais e de critérios de interpretação fundiária e registral, bem como da validade das delimitações constantes do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Bacurizinho, aprovado pela Portaria n.º 1.234/2008, do Ministério da Justiça, e atualmente objeto de reestudo.
O rito do mandado de segurança não comporta, portanto, instrução probatória com produção de prova pericial ou demais diligências necessárias à adequada definição dos fatos controvertidos.
O exame da competência administrativa para o licenciamento ambiental também revela questão que impede a concessão da segurança.
Nos termos do art. 7º, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 140/2011, compete exclusivamente à União promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos situados em terras indígenas ou que possam afetá-las direta ou indiretamente.
Nesse ponto, seria necessário averiguar se a Fazenda Piranhas se situa em área que integra a extensão reconhecida da Terra Indígena Bacurizinho, cuja destinação tradicional e posse permanente foram declaradas em favor do grupo indígena Tenetehara-Guajajara.
Ainda que o processo de homologação formal da terra não tenha sido concluído, a jurisprudência e a própria legislação ambiental e indigenista conferem proteção às áreas reconhecidas em fases anteriores, em especial as declaradas.
A título de exemplo, compete pontuar o Informativo n.º 755 do STJ, que determina que a sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.
I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n. 54290.000169/2012-12.
II - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os documentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada negando a certificação pretendida, ao argumento de que existia declaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo Terena.
Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue ainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não haver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a questão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n. 0003009-41.2010.403.6000. (...) X - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi acertadamente indeferido.
Tal constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas.
XI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI.
E, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça.
Assim, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União.
XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal).
Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal. (AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Assim, a mera existência de licenciamento estadual emitido pela SEMA/MA não supre a exigência de competência do IBAMA para o licenciamento em áreas indígenas, tampouco afasta a necessidade de participação da FUNAI, como previsto na Portaria Interministerial n.º 060/2015.
Com efeito, a referida portaria dispõe, no art. 3º, que no início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.
O parágrafo segundo segue aduzindo que é presumida a intervenção quando a atividade localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena.
No caso, segundo o art. 7º, a FUNAI apresentaria ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido, considerando a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.
Outro fator impeditivo à concessão da segurança reside na pendência da Ação Civil Pública n.º 1003562-09.2022.4.01.3704, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual se discute precisamente a regularidade fundiária e ambiental das fazendas Piranhas, São João, Cabeceiras e Engeitado.
Não é possível, por esta via estreita do mandado de segurança, antecipar ou fragmentar o debate que já tramita em outro feito, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coerência processual.
No caso em exame, resta patente a falta de interesse de agir, pela inadequação da via mandamental, e a ausência de direito líquido e certo, na medida em que as alegações da impetrante somente poderiam ser analisadas mediante regular instrução probatória.
Impende salientar que existem limitações relevantes quando o mandado de segurança é utilizado para questionar sanções ambientais, máxime porquanto o auto de infração está inserido em um processo administrativo sancionador complexo, cujo conteúdo fático exige comprovação de materialidade e autoria.
Com efeito, a utilização do mandamus se destina às hipóteses de controvérsia eminentemente jurídica, cuja apuração probatória fática seja desnecessária.
A impetrante, ao buscar a anulação de medidas administrativas impostas pelo IBAMA, enfrenta exatamente a limitação indicada: a necessidade de reexame de atos administrativos que possuem presunção de legitimidade e veracidade e que somente podem ser afastados mediante dilação probatória.
A pretensão de infirmar essas conclusões exige mais do que a simples apresentação de licenças ou mapas, carecendo de prova técnica que comprove: (a) a inexistência de sobreposição; (b) a suficiência das licenças estaduais frente à competência federal; (c) a observância da abrangência territorial de titularidade privada no momento da exploração vegetal.
No presente caso, a regularidade do licenciamento estadual encontra-se sob dúvida razoável e a alegada não sobreposição com terra indígena envolve exame técnico, incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.
O mero fato de os CAR’s terem sido mantidos em sede de ação civil pública também não influi diretamente nesse momento, considerando que a ação continua em tramitação e que o CAR não atribui título de propriedade.
Diante de tais circunstâncias, o caso se amolda perfeitamente às hipóteses de carência de interesse de agir, pois o uso do mandado de segurança, nesta situação, desrespeita a exigência de liquidez e certeza, como afirmado no art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009, que remete expressamente às hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2025.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
24/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:34
Juntada de termo
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24/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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24/07/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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