TRF1 - 1001700-44.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001700-44.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE DE RIBAMAR AGUIAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10764 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de JOSÉ DE RIBAMAR AGUIAR DOS SANTOS, sustentando que o réu teria instalado e explorado comercialmente um restaurante em área de preservação permanente (APP) situada no interior do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, unidade de conservação federal de proteção integral localizada na localidade de Ponta do Mangue, zona rural do município de Barreirinhas/MA.
A atividade teria sido desenvolvida sem qualquer tipo de licenciamento ambiental, em afronta à legislação de regência.
Segundo a inicial, os atos danosos praticados na área protegida consistiriam na supressão de vegetação nativa, realização de queimadas seletivas e construção de cercas e edificações, para exploração comercial.
Narra a inicial que a edificação (restaurante) estaria integralmente na faixa de 50 metros da APP da Lagoa do Mário, que é um corpo d’água perene com 2,5 hectares de espelho d’água.
Ademais, de acordo com a inicial, a construção, utilizada pelo réu para exploração de atividade econômica, possui cobertura de aproximadamente 550 metros quadrados e apresenta completa incompatibilidade com o uso de áreas especialmente protegidas conforme legislação ambiental, seja pela intervenção em APP, seja pela exploração no interior de Unidade de Conservação de proteção integral.
Diante dos fatos narrados, o Ministério Público Federal requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das atividades comerciais do restaurante e a retirada de estruturas e cercas instaladas na área, fixando-se multa cominatória em caso de descumprimento.
Também postulou a adoção de medidas coercitivas, inclusive com o uso de força policial, e, ao final, a condenação do réu à recuperação ambiental da área degradada e à reparação dos danos causados.
Em 22 de janeiro de 2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão das atividades comerciais no local, a remoção das estruturas e cercas no prazo de trinta dias, a aplicação das multas indicadas em caso de descumprimento (ID 1987217647).
Posteriormente, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) requereu o ingresso como assistente simples do Ministério Público Federal.
Nessa oportunidade, a autarquia ambiental destacou a existência de controvérsias quanto ao Laudo Pericial nº 554/2023, elaborado pela Polícia Federal, afirmando que o referido laudo dizia respeito ao denominado “Restaurante da Carminha”, objeto de Termo de Compromisso firmado no âmbito do processo SEI nº 02123.002776/2019-11, enquanto o empreendimento vinculado ao réu, denominado “Restaurante do Emídio”, estaria situado fora da área de preservação e não teria sido objeto da perícia.
Juntou informação técnica (ID 2087448194 e seguinte).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em 15 de julho de 2024, alegando, em síntese, que ocupa tradicionalmente a localidade juntamente com sua família e que não houve qualquer prática de degradação ambiental em sua área.
Sustentou que o Laudo da Polícia Federal teria se equivocado quanto à identificação geográfica do imóvel periciado, referindo-se ao empreendimento de outra pessoa (Restaurante Carminha), e não ao seu (Restaurante Emidio).
Requereu, assim, a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia presencial na área correta e a produção de provas testemunhais e documentais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 2137603906).
Posteriormente, o Ministério Público Federal, em petição protocolada em 9 de setembro de 2024, requereu o arquivamento da ação.
Fundamentou seu pedido na incerteza técnica existente quanto à correspondência entre os elementos de prova constantes dos autos e o imóvel efetivamente ocupado pelo réu.
Indicou que o relatório elaborado pelo ICMBio faria menção ao “Restaurante do Emídio”, ao passo que o laudo da Polícia Federal se referiria ao “Restaurante da Carminha”, sem que houvesse nos autos individualização clara da localização e da autoria das condutas.
Por essa razão, propôs o arquivamento do feito, sem prejuízo de continuidade das apurações no âmbito do inquérito policial, com possibilidade de nova ação caso surjam elementos probatórios mais precisos (ID 2147388108). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação As questões debatidas nestes autos dizem respeito à imputação de responsabilidade civil por danos ambientais supostamente praticados por JOSÉ DE RIBAMAR AGUIAR DOS SANTOS no interior de Unidade de Conservação Federal (Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses – PNLM), com área de interferência direta sobre zona considerada de preservação permanente (APP), em torno da Lagoa do Mário, na zona rural de Barreirinhas/MA.
Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo suficiente, em regra, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo ecológico, independentemente de culpa.
Todavia, a aplicação dessa responsabilidade exige prova mínima e consistente desses dois elementos estruturantes – dano e nexo causal –, além da identificação do sujeito passivo com vínculo direto à ação lesiva.
Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição da República, a responsabilização por dano ambiental pode assumir feições civis, administrativas e penais, devendo observar-se em todas elas o devido processo legal e a produção probatória adequada.
No presente caso, a inicial sustenta que o réu teria promovido exploração comercial em área ambientalmente protegida, com supressão de vegetação, construção de cercas e edificações e utilização econômica de imóvel situado inteiramente dentro de APP, ao redor da Lagoa do Mário.
Entretanto, a análise detalhada dos elementos constantes dos autos revela incerteza material relevante quanto à individualização do imóvel e à efetiva correspondência entre os danos ambientais detectados e a atuação do réu.
O Laudo Pericial nº 554/2023 da Polícia Federal, principal peça técnica produzida, aponta a ocorrência de degradação ambiental sobre APP, mas faz referência ao Restaurante da Carminha, empreendimento que, conforme alegado na contestação, não pertence ao réu, mas sim a outro núcleo familiar, envolvido em disputa possessória.
O Relatório de Fiscalização do ICMBio e demais peças técnicas disponíveis também não esclarecem de forma inequívoca essa distinção geográfica e jurídica entre os empreendimentos.
Em petição datada de 15/03/2024, o próprio ICMBio, por meio de sua gerência regional, reconheceu haver dúvida quanto à exata localização da área impactada, atestando que o empreendimento do réu (Restaurante do Emídio) não seria o mesmo periciado pela Polícia Federal.
Essa imprecisão fática compromete a própria eficácia das provas produzidas.
A presunção relativa de dano ambiental – admitida em alguns precedentes – não se impõe quando há dúvida fundada sobre o vínculo entre o agente apontado e a área degradada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A presunção não substitui a obrigação do autor de identificar, com precisão, o agente e o fato gerador da responsabilidade.
A parte ré, em contestação protocolada em 15/07/2024, rechaçou a imputação de dano, sustentando que ocupa a área há décadas, em posse familiar e tradicional, bem como que o restaurante em questão situa-se fora da APP, conforme inclusive confirmado pelo ICMBio.
Ademais, ressaltou, em plena correlação com o apontado pelo ICMBio, que os dados do laudo da PF não correspondem ao imóvel ocupado pelo ora réu.
Essas alegações, embora por si só não afastem eventual responsabilidade, ganham força diante da ausência de elementos técnicos que demonstrem o contrário.
Em sede de responsabilidade objetiva, não se exige demonstração de dolo ou culpa, mas se exige, como mínimo, a comprovação inequívoca de dano, sua dimensão e a ligação direta entre o dano e a conduta do agente, o que não se verificou nos autos.
Inclusive, reconhecendo essa limitação fática e a carência de certeza técnica quanto à conduta imputada, o Ministério Público Federal, em petição datada de 09/09/2024, requereu o arquivamento da presente Ação Civil Pública, com base na ausência de provas individualizadas e inequívocas contra o réu.
De maneira expressa, o parquet consignou que os dados periciais não permitiriam afirmar, com o grau de certeza exigido para a responsabilização, que o empreendimento do réu esteja situado na mesma área dos danos constatados.
Sinalizou, ademais, a possibilidade de apuração mais adequada no âmbito do Inquérito Policial, sem prejuízo de futura propositura de nova ação civil pública, caso surgissem elementos técnicos suficientes.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, seria admissível a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente.
No entanto, a existência de contestação com pedido de improcedência e o regular contraditório instaurado impõem, aqui, o exame do mérito, com julgamento de improcedência do pedido, à luz da insuficiência probatória, como medida mais compatível com o princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais.
Assim, diante da falta de prova cabal do vínculo entre o réu e o dano ambiental alegado, da ausência de correspondência precisa entre os imóveis analisados nos laudos e da própria manifestação de desinteresse processual do autor, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com fundamento na insuficiência probatória e na aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Não é juridicamente admissível imputar responsabilidade ambiental sem que se estabeleça, com razoável certeza técnica, o nexo de causalidade entre o agente e o dano ambiental.
A proteção ao meio ambiente é dever de todos (art. 225 da CF), mas o processo judicial deve resguardar os limites do contraditório e da legalidade estrita, especialmente em ações de natureza sancionatória e reparatória.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de José de Ribamar Aguiar dos Santos, diante da ausência de provas individualizadas e inequívocas quanto à autoria e responsabilidade pelos danos ambientais alegados.
Conforme exposto na fundamentação, não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos ambientais descritos na petição inicial, o que inviabiliza a responsabilização civil ambiental nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Sem custas.
Considerando que não houve má-fé processual ou resistência abusiva à pretensão deduzida em juízo, deixo de aplicar qualquer penalidade processual.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
25/01/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:36
Juntada de termo
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10/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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10/01/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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