TRF1 - 1008328-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de GLEIDE CALACA DE SOUZA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008328-89.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEIDE CALACA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA CARVALHO MENDANHA - TO10.691 POLO PASSIVO:COORDENADORA - GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GLEIDE CALAÇA DE SOUZA SILVA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAGUAÍNA/TO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a realização de perícia médica para análise de benefício por incapacidade temporária em data próxima e na cidade de Araguaína/TO, sob a alegação de ato ilegal e abusivo da autoridade coatora.
A impetrante narra que requereu o benefício em 30/09/2024 via canal eletrônico do INSS, mas a perícia foi agendada para 09/01/2025 na cidade de Estreito/MA, distante 122,6 km de seu domicílio (Araguaína/TO), ultrapassando 90 dias do requerimento e em local diverso de sua residência.
Sustenta que o agendamento viola seu direito líquido e certo, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade da pessoa humana, dado seu estado de saúde e hipossuficiência econômica.
Pleiteia: (a) liminar para redesignar a perícia em Araguaína/TO em até 45 dias; (b) no mérito, a confirmação da segurança; e (c) justiça gratuita.
Em despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita, postergada a análise da liminar para a sentença, e determinada a notificação da autoridade coatora para informações em 10 dias, com ciência à União e vista ao MPF por 5 dias (ID 2150900352).
A autoridade coatora informou que a perícia foi agendada para 09/01/2025 em Estreito/MA devido à redução de peritos médicos, ausência de concurso público e alta demanda, justificando a impossibilidade de atendimento imediato em Araguaína/TO (ID 2152434468).
O INSS alegou ilegitimidade passiva, pois a Perícia Médica Federal (DPMF) é vinculada ao Ministério da Previdência Social desde a Lei nº 13.846/2019, requerendo sua exclusão ou a inclusão da União como litisconsorte (ID2160820956).
O MPF absteve-se de opinar (art. 178, CPC), por ausência de interesse público primário (ID 2155618667).
Convertido o julgamento em diligência, determinou-se que a impetrante informasse se compareceu à perícia de 09/01/2025.
Em resposta, a impetrante declarou que não compareceu e requereu o arquivamento do processo (ID 2176690753).
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante manifestou-se no sentido de que não compareceu à perícia administrativa junto ao INSS, agendada para 09/01/2025, e requereu o arquivamento do processo.
O ato equivale a pedido de desistência da ação, configurando uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Em se tratando de mandado de segurança, a jurisprudência admite a desistência mesmo depois de prolatada sentença (RE com repercussão geral nº 669367/RJ – Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno), exceto se a matéria ventilada na ação mandamental for objeto de repercussão geral (RE 693456, Rel.
Min.
Dias Toffoli – J. em 27/10/2016 – Tribunal Pleno – DJe de 18/10/2017).
Ademais, o caso também configura perda do objeto, pois a perícia que se pretendia antecipar, marcada para 09/01/2025, já ocorreu antes da prolação desta sentença, em 17/03/2025, tornando inócua a pretensão de redesignação para data próxima e local diverso.
A combinação do não comparecimento da impetrante, seu pedido de arquivamento e o transcurso da data da perícia esvazia o interesse processual, justificando a extinção do feito.
Nesse caso, não há sentença prolatada nem tese definida em repercussão geral, tratando-se de questão individual sem impacto coletivo.
Assim, homologo a desistência manifestada pela impetrante e reconheço a perda do objeto, para que produza seus efeitos legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, reconhecendo, ainda, a perda do objeto da ação.
A impetrante é isenta de custas, por ter sido a ela deferida a gratuidade judiciária (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II).
Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
Registro e publicação efetuados eletronicamente.
Intimem-se as partes e o MPF.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:40
Juntada de manifestação
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14/03/2025 16:39
Juntada de manifestação
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10/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de COORDENADORA - GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GLEIDE CALACA DE SOUZA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:00
Juntada de manifestação
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01/10/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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01/10/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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