TRF1 - 1094644-65.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 09:11
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:26
Juntada de recurso inominado
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22/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1094644-65.2024.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: NAILDE SILVA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 26/03/2025 11:10 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Segundo o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso dos autos, não resta configurada a condição de dependente para fins previdenciários, uma vez que autora não traz provas da convivência pública, contínua e duradoura, no momento do óbito do Sr.
Antônio Carlos da Conceição da Silva (01/08/2011).
Embora o instituidor da pensão e a autora tenham tido um filho, o Sr.
Luís Fernando Garcia da Silva, nascido em 30/11/2000, isso, por si só, não é prova de que estavam convivendo e em união estável.
Ademais, na Certidão de óbito do instituidor da pensão consta como declarante o Sr.
Damião da Conceição Silva, e não a autora.
Desta forma, não há início razoável de prova material da união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, no momento do óbito.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:10, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/04/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:08
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
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26/03/2025 10:52
Juntada de documentos diversos
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21/03/2025 21:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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06/03/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 11:10, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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01/03/2025 07:57
Decorrido prazo de NAILDE SILVA GARCIA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:32
Juntada de contestação
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19/12/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/11/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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