TRF1 - 0045955-53.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2021 18:35
Juntada de manifestação
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14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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18/06/2021 01:27
Publicado Intimação polo passivo em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0045955-53.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 8ª REGIÃO ajuizou, contra ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos físicos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
16/06/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA em 18/05/2021 23:59.
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08/04/2021 11:29
Juntada de manifestação
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08/03/2021 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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08/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0045955-53.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO e outros POLO PASSIVO: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/03/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2021 08:59
Juntada de volume
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21/01/2021 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2021 14:21
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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04/12/2020 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2020 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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26/11/2020 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - recebido em 25/11/2020
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26/11/2020 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2020 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA EM 21/10/2020
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10/09/2020 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/09/2020 12:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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25/08/2020 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/06/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2020 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2020 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2020 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/02/2020 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/02/2020 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2020 16:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2019 17:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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05/11/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2019 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2019 12:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA EM 13/09/2019
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28/08/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2019 17:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2019 13:54
Conclusos para decisão
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10/07/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2019 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2019 12:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/04/2019 12:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2019 09:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
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05/02/2019 11:58
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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16/01/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2019 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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15/01/2019 14:06
INICIAL AUTUADA
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07/01/2019 17:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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