TRF1 - 1000706-25.2025.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1000706-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: 4ª Vara Federal Criminal da SJTO POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de petição criminal autuada para destinação dos bens apreendidos no processo 0002241-60.2012.4.01.4300 (ID 2167693199 - pág. 16/17).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela destruição dos bens (ID 2168585438). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao MPF.
De fato, os referidos objetos não mais interessam ao processo, tendo o feito transitado em julgado.
A propósito, a sentença que absolveu a acusada IRIS MAYANE GONÇALVES NERI (ID 2167693199 – pág. 20/25), foi confirmada pelo Tribunal Regional da 1ª Região através do acórdão de ID 2167693199 – pág. 38, que transitou em julgado em 21.01.2021 (ID 2167693199 – pág. 39).
Outrossim, não tendo sido requerida a restituição dos bens até 90 dias contados do trânsito em julgado da decisão terminativa, bem como em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a apreensão (cerca de 13 anos) e da natureza destes, situações essas somadas ao desgaste pela inutilização e obsolescência, de modo a revelar a inexpressividade do valor econômico, resta justificada a imediata destruição e descarte dos bens, nos termos da Resolução nº 780/2022 do Conselho da Justiça Federal (art. 5º, § 2º).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o parecer do órgão ministerial e DETERMINO a destruição e descarte dos itens descritos nos eventos de ID 2167693199 - pág. 16/17, mediante termo nos autos; b) ORDENO a expedição do necessário para o cumprimento desta decisão; c) ORDENO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca desta decisão; d) ORDENO que, após o cumprimento desta decisão, os autos sejam arquivados.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
22/01/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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