TRF1 - 1051533-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2025 15:49
Juntada de Ofício enviando informações
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28/04/2025 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10104556520254010000
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25/04/2025 13:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAMILY RESIDENCE PICUAIA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1051533-67.2024.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO FAMILY RESIDENCE PICUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO - BA72116 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO FAMILY RESIDENCE PICUAIA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, visando o pagamento da quantia de R$ 22.811,95 referente às taxas condominiais do imóvel identificado como apartamento nº 105, bloco 11, integrante do Condomínio Family Residence Picuaia, Lauro de Freitas/BA.
Por meio da decisão Id 2145334194, o juízo da 5ª Vara do Juizado Especial desta Seção Judiciária, perante o qual foi distribuída a ação executiva, declinou da competência para processar e julgar a causa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º, caput e §3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa.
O art. 6º da mencionada lei estabelece, in verbis: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
No caso de ações de execução de título extrajudicial para execução de créditos referentes a taxas de condomínio, o e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem entendido que, não obstante o art. 6º da Lei n.º 10.259/2001 não faça referência a condomínio, este pode figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários-mínimos, em virtude de sua competência absoluta.
Com efeito, referida lei apenas excepciona da regra geral do art. 3º, caput, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO .
EMPRESA PÚBLICA NO POLO PASSIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001) .2.
Na espécie, ao que se observa, a matéria versada nos autos de origem diz respeito a cobrança de taxas condominiais vencidas, provenientes de imóvel da Caixa Econômica Federal, cujo montante não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (Juizado Especial Federal) . (TRF-1 - CC: 10243171120224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.º E 6.º DA LEI N.º 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.º da Lei n.º 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 80.615/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) Assim, tendo em vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, entendo que é competente para processar e julgar o feito, o Juízo da 5ª Vara desta Seção Judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal, e do art. 66, II, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, ao mesmo tempo em que suscito o conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, tendo como suscitado o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
Adote a secretaria, no âmbito do sistema informatizado, as providências indispensáveis para o cumprimento desta decisão.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. -
25/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/11/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:19
Declarada incompetência
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28/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:45
Juntada de inicial
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23/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/08/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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