TRF1 - 0001144-57.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001144-57.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001144-57.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO ANDRADE MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A e IZAAK BRODER - BA17521-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001144-57.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001144-57.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por José Augusto Andrade Mendonça, reconhecendo a prescrição da pretensão executória direcionada contra o embargante.
Em suas razões recursais, a União defende a validade do redirecionamento da execução com base na citação da empresa e na dissolução irregular identificada em 1999, alegando ausência de prescrição.
Requer a improcedência dos embargos ou a redução dos honorários.
O apelado apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001144-57.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001144-57.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Os apelos devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada no ano de 2011.
A controvérsia recursal versa sobre o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária contra o sócio-administrador.
Nos termos do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco buscar o pagamento contra quaisquer dos devedores solidários, cabendo à empresa fiscalizada o ônus de provar que as contribuições previdenciárias devidas em razão da prestação dos serviços foram recolhidas aos cofres públicos, seja pela contratante, seja pela contratada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalho, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009) No presente caso, considerando que pessoa jurídica executada foi citada em 13/06/1996 (ID 32173101 - fl. 91) e o redirecionamento foi requerido em 30/03/2009 (ID 32173102 - fls. 18-20), caracterizada está a prescrição.
Nesse sentido, verificam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
CONFIGURADA. (09). 1.
A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2.
Apelação não provida. (AC 0018245-96.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO RESCINDIDO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
PRAZO.
SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO STF.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - Enunciado 8 da Súmula Vinculante/STF" (ReeNec 0016277-76.2007.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 29/08/2014, p. 1.599). 2.
Citada a devedora principal em 09/02/1998, concedido parcelamento da dívida em 17/02/1998, rescindido o acordo em 1999, mas requerido o redirecionamento somente em 20/07/2006, ou seja, após transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da citação da empresa executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo como se falar, no caso, em aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0012678-81.1997.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 1161.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E A DO SÓCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução.
Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.
Recurso especial parcialmente provido.” (Resp 702211/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, STJ, julgado em 22/05/2007, DJ de 21/06/2007) No entanto, a Fazenda Nacional, não produziu qualquer prova concreta de que o apelado tenha agido com dolo, fraude ou infringido normas legais que justifiquem a sua responsabilização pessoal.
Ademais, consta dos autos que o apelado se retirou formalmente da sociedade em 1997, conforme certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia, ou seja, antes mesmo da constatação da dissolução irregular que motivou o redirecionamento.
No tocante aos honorários advocatícios, não se verifica qualquer excesso na fixação efetuada pela sentença, que considerou a natureza da causa, a complexidade do tema discutido e a atuação dos patronos ao longo do processo.
O art. 20, § 4º, do CPC/1973 confere ao juiz margem para estabelecer o valor da verba de sucumbência com base nos critérios da razoabilidade e equidade, não se constatando violação a tais parâmetros no caso em exame.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001144-57.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001144-57.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE AUGUSTO ANDRADE MENDONCA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, IZAAK BRODER EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória dirigida contra o sócio-gerente da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prescrição da pretensão executória quanto ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da pessoa jurídica devedora; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para responsabilização pessoal do sócio nos termos da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação válida da pessoa jurídica não torna imprescritível a dívida fiscal em relação aos sócios, sendo necessária a citação destes no prazo de cinco anos a contar daquele ato, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. 4.
No caso concreto, a pessoa jurídica foi citada em 13/06/1996, enquanto o pedido de redirecionamento ao sócio foi formulado apenas em 30/03/2009, ultrapassando o lapso quinquenal. 5.
Ademais, inexiste nos autos prova de conduta dolosa, fraudulenta ou ilegal atribuível ao sócio, que justifique sua responsabilização pessoal. 6.
Consta, ainda, que o apelado retirou-se formalmente da sociedade em 1997, antes da verificação da dissolução irregular que fundamentou o pedido de redirecionamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE AUGUSTO ANDRADE MENDONCA Advogados do(a) APELADO: IZAAK BRODER - BA17521-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A O processo nº 0001144-57.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:48
Juntada de procuração/habilitação
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22/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:07
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:07
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:07
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 18:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 19:53
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/03/2012 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2012 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/03/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/03/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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