TRF1 - 0010069-15.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010069-15.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010069-15.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:IMPERIO MINERACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT20810-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010069-15.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010069-15.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação e remessa necessária interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança requerida, anulando os processos administrativos que ensejaram as Certidões de Dívida Ativa - CDAs expedidas contra a impetrante, declarando extintos os créditos exequendos referentes à Taxa Anual por Hectare -TAH.
A sentença fundamentou-se na ausência de normativo legal que amparasse a cobrança da TAH antes da vigência da Lei 9.314/96 e da Portaria 13/97, considerando ilegal a exigência com base na Portaria Ministerial 663/90.
Em suas razões recursais, o DNPM sustenta, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança, argumentando que a via eleita não seria apropriada para a discussão da legalidade da cobrança, mas sim a via dos embargos à execução.
No mérito, defende a exigibilidade da TAH antes da Lei 9.314/1996, sob o fundamento de que sua natureza jurídica é de preço público e que a Portaria 663/90 seria suficiente para regulamentar os critérios e prazos de pagamento, não havendo necessidade de previsão em lei formal.
Contrarrazões às fls. 79/88. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010069-15.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010069-15.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminar de inadequação da via eleita: Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal – STF na Súmula 625 que assim preconiza: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” Portanto, tratando-se o caso concreto de matéria eminentemente de direito, rejeito a preliminar de inadequação do mandado de segurança e passo ao exame do mérito.
Mérito: Discute-se nos autos se é legal ou não a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei 9.314/1996.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Taxa Anual por Hectare -TAH possui natureza de preço público, sendo um valor pago pelo particular à União pela utilização de um bem pertencente ao Estado (artigos 20, inciso IX, e 175 e seus parágrafos da Constituição Federal).
Essa cobrança não é classificada como taxa, uma vez que não resulta do exercício do poder de polícia nem da prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível ao contribuinte (ADI 2586, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/2003).
Este colendo TRF1 possui entendimento de que o fato de a Taxa Anual por Hectare -TAH não possuir natureza tributária não exclui a obrigatoriedade de observância ao princípio da legalidade.
Dessa forma, é considerada indevida a sua cobrança com base em portaria ministerial (Portaria 663/1990) antes da vigência da Lei 9.314/96, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 1997.
Isso porque o artigo 20, § 4º, do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) exige a existência de lei para definir o prazo de pagamento da TAH. (AC 0027082-50.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 28/04/2017; AC 0035399-30.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, DJe de 13/10/2017; entre outros).
No mesmo sentido, confira-se a ementa de recente julgado desta Corte: APELAÇÕES.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TAXA ANUAL POR HECTARE TAH.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PREÇO PÚBLICO.
COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA MINISTERIAL 663/90.
ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA LEI 9.314/96.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). 2.
Este E.
TRF da 1ª Região fixou que o fato de a Taxa Anual por Hectare - TAH não ter natureza de tributo não afasta a necessidade de observância do princípio da legalidade, assim, ilegal sua cobrança com base em portaria ministerial (Portaria 663/1990) no período anterior à vigência da Lei 9.314/96 (17 de janeiro de 1997, art. 3º), uma vez que o art. 20, § 4º, do Código de Mineração (Decreto Lei 227/67) previa a necessidade de lei para fixação do prazo de pagamento da TAH (AC 0027082-50.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 28/04/2017; AC 0035399-30.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, DJe de 13/10/2017; EDAC 0082614-68.1998.4.01.000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2017; AC 0027082-50.2005.4.01.3400, Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Oitava Turma, DJe de 28/06/2019, entre outros).
Logo, tendo em vista que no caso dos autos pretende-se a cobrança de débitos decorrentes de exploração realizada antes do advento da Lei 9.314/96, não merece reparo a sentença que entendeu pela ilegalidade de sua exigência com fundamento na referida portaria ministerial. 3.
Nos termos do art. 20, § 3º, a a c, e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º.
No caso, uma vez que a demanda se mostra simples, bem como tendo em vista o diminuto valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito (R$ 1.000,00) pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 4.
Apelações não providas.(AC 0029067-15.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2021 PAG.) (sem grifos no original) Assim, considerando que a cobrança em questão se refere a valores oriundos de exploração anterior à vigência da Lei 9.314/96, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência com base na mencionada portaria ministerial, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010069-15.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010069-15.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: IMPERIO MINERACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCAS KENJI RESENDE MURATA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH.
VALORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.314/1996.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PORTARIA MINISTERIAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM contra sentença que concedeu a segurança para anular processos administrativos e extinguir créditos referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH, com exigibilidade amparada exclusivamente na Portaria Ministerial 663/1990, em período anterior à vigência da Lei 9.314/1996. 2.
A sentença reconheceu a inexistência de base legal para a cobrança no período anterior à edição da referida lei e declarou a ilegalidade da exigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir: (i) a adequação da via do mandado de segurança para impugnação da cobrança da TAH; e (ii) a legalidade da cobrança da TAH com fundamento exclusivo na Portaria Ministerial 663/1990, antes da vigência da Lei 9.314/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula 625 do STF, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. 5.
A jurisprudência do STF reconhece a natureza de preço público da TAH, o que, todavia, não afasta a exigência de observância ao princípio da legalidade, conforme entendimento deste TRF da 1ª Região. 6.
Conforme precedentes desta Corte, a cobrança da TAH com base apenas em portaria ministerial antes da entrada em vigor da Lei 9.314/1996 é considerada ilegal, uma vez que o art. 20, § 4º, do Código de Mineração impõe a necessidade de previsão legal para o prazo de pagamento. 7.
Mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: IMPERIO MINERACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT20810-A O processo nº 0010069-15.2008.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de IMPERIO MINERACOES LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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17/03/2011 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/03/2011 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/03/2011 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2585178 PETIÇÃO
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14/03/2011 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/L
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09/03/2011 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/03/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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