TRF1 - 1001042-86.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001042-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA FONZAR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson de Oliveira Fonzar em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em que se objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo demissional, e a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado pelo autor.
Narra a inicial, em essência, que: a) “a presente ação tem como objetivo a anulação da Decisão nº 299 e da Portaria nº 2970/2024 (Doc. 02, Parte 57, Pág. 29 e Doc. 02, Parte 57, Pág. 30), que aplicaram a penalidade de demissão à parte autora, decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 54000.163593/2019−61.
Busca-se, assim, o reconhecimento da ilegalidade e nulidade dos atos administrativos praticados, com fundamento em vícios formais e materiais que violaram princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, a legalidade e a proporcionalidade”; b) “pretende-se, ainda, a reintegração da parte autora ao cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos funcionais e pecuniários correspondentes, incluindo a manutenção da lotação na mesma cidade, assegurando-se a reparação dos danos causados pela aplicação injusta da penalidade.
A presente demanda visa, portanto, restaurar a situação funcional e reputacional da parte autora, corrigindo os equívocos administrativos e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional”; c) “no referido processo, foram imputadas à parte autora condutas supostamente incompatíveis com os deveres éticos e funcionais de seu cargo no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Entre as alegações feitas pela comissão processante, destaca-se a afirmação de que a parte autora teria permitido e participado de eventos de campanha eleitoral em bens públicos, realizados em projetos de assentamento vinculados ao INCRA.
Tais eventos, segundo a comissão, envolveram o uso de bens públicos em favor de candidatos específicos, como Zé Silva e Zé Divino, o que seria incompatível com a legislação eleitoral vigente”; d) “além disso, foi atribuída à parte autora a responsabilidade pela distribuição de máquinas agrícolas e imóveis rurais durante o período de vedação eleitoral, com a suposta intenção de promover candidatos políticos.
Para a comissão, essas ações não seguiram critérios objetivos, vinculando-se diretamente à promoção pessoal de terceiros, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade”; e) “a parte autora foi acusada de adotar postura intimidatória e constrangedora em relação a servidores subordinados, especialmente em relação ao servidor Daniel Alcântara Domingues Fleming.
Conforme relatado pela comissão, o servidor teria sido alvo de ameaças físicas e psicológicas que prejudicaram o ambiente de trabalho, comprometendo a ética funcional”; f) “a decisão administrativa desconsiderou fatos e provas apresentados pela parte autora, que demonstram a inexistência de irregularidades.
Por exemplo, documentos comprovam que a parte autora estava de férias (Doc. 02, Parte 4, Pág. 2) durante o período em que os atos questionados teriam ocorrido, afastando sua responsabilidade direta”; g) “decisões judiciais prévias nos autos nº 0605650−80.2018.6.13.0000 e nº 0605632−59.2018.6.13.0000 (Docs. 03 e 04) concluíram pela licitude das condutas atribuídas, elementos que foram ignorados pela comissão processante”; h) “a defesa da parte autora foi gravemente prejudicada, uma vez que houve cerceamento de defesa, como demonstrado pelo acesso limitado aos autos em momentos cruciais do processo.
Assim, esse impedimento inviabilizou a apresentação de provas e fatos novos que poderiam ter esclarecido a verdade material.
Ainda mais grave, a decisão final ignorou o princípio da isonomia, visto que outros servidores envolvidos em situações similares foram absolvidos ou receberam penalidades mais brandas, demonstrando tratamento desigual e injusto à parte autora”; i) “o processo administrativo baseou-se em provas frágeis e, em alguns casos, ilícitas, como gravações de áudio realizadas sem autorização legal, uma vez que conforme estabelece o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, são inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos, o que compromete a validade das conclusões da comissão”.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, para que que se determine: (i) a suspensão imediata dos efeitos da Decisão n.º 299 e da Portaria nº 2970/2024, que aplicaram a penalidade de demissão à parte autora; (ii) a reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, assegurando o exercício pleno de suas funções e o recebimento regular de sua remuneração até o julgamento final da presente demanda.
Juntou documentos.
Aos ids. 2177426440 a 2177426853, o autor apresentou emenda à inicial e novos documentos, para “acrescentar que a oitiva do deputado federal Zé Silva foi realizada por carta precatória, sem que a defesa fosse previamente notificada ou intimada para dela participar”. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Por primeiro, recebo a emenda à inicial.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
No caso, pretende o autor a anulação do ato administrativo que decretou a sua demissão dos quadros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em virtude de pretensas nulidades na condução do processo administrativo disciplinar.
Examinando com atenção a narrativa construída na petição inicial, extrai-se que os vícios alegados pelo promovente consistiriam em (i) restrição de acesso aos autos administrativos entre 15.04.2022 e 18.09.2022; (ii) investigação preliminar informal conduzida sem autorização da autoridade competente; (iii) cancelamento da Nota Técnica NUP 3165 sem registro de motivo ou publicidade do ato; e (iv) oitiva de testemunha por carta precatória, sem prévia notificação da defesa para participação do ato.
As demais teses levantadas na peça de ingresso guardam relação com as imputações fáticas dirigidas ao autor, configurando, portanto, divergência interpretativa entre ele e a Comissão Processante, a respeito da (i)licitude das condutas.
Assim, por demandarem aprofundamento probatório, não se traduzem no requisito da probabilidade do direito, autorizador da concessão de tutela antecipada.
A propósito da alegada restrição de acesso aos autos administrativos entre 15.04.2022 e 18.09.2022, o autor remete ao ‘Doc. 02, Parte 13, Pág. 78’, sem mais detalhamentos.
Ao exame da íntegra dos documentos juntados ao id. 2176626994, dos quais faz parte o que se referencia como ‘Doc. 02, Parte 13, Pág. 78’, nota-se a prática de diversos atos administrativos corriqueiros de impulsionamento do processo, como atendimento a pedidos de remessa de cópias a outros órgãos (TRE e MPF), e deliberação sobre diligências requestadas pelo então acusado, com referência, em alguns deles, à prerrogativa do art. 150 da Lei n.º 8.112/90 (A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração).
Como houve, posteriormente, franqueamento de acesso à íntegra do processo administrativo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não vislumbro, por ora, a existência de irregularidades neste tópico.
Sobre a dita investigação preliminar informal conduzida sem autorização da autoridade competente, colhe-se do teor do OFÍCIO Nº 73626/2019/CGE/SEDE/INCRA-INCRA, de lavra do servidor Daniel Alcântara Domingues Fleming, mencionado pelo autor: “Senhor Corregedor, 1.
Comuniquei a essa Corregedoria-Geral (CGE), Representação funcional (4887491) dando conta de diversas irregularidades derivadas do uso da superintendência do Incra/MG para fins eleitorais por parte do superintendente Robson Fonzar, do ex-diretor Ewerton Giovanni dos Santos em benefício do deputado Federal José Silva Soares. 2.
Sucede que durante o transcurso do tempo tive conhecimento de outros elementos que podem colaborar na apuração em eventual processo que seja instaurado.
Sendo portanto, minha obrigação funcional insculpida no artigo 116, VI da lei 8112/1990, dou conhecimento a esta CGE da complementações de informações feitas ao MPF nos documentos (4887619) e (4887623). 3.
Adicionalmente, encaminho a resposta ao pedido feito de acesso a informação feito pelo e-Sic (4887662).
Os emails enviados na resposta estão nos arquivos (4887691), (4887696) e (4887716).” Veja-se que o próprio servidor aponta o respaldo legal de sua conduta, consistente no dever funcional de “levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração” (art. 116, VI da Lei n.º 8.112/90).
A utilização, na fase instrutória do PAD, de elementos de prova colhidos voluntariamente pelo servidor, não configura, per si, qualquer irregularidade, e não há demonstração de que houve obtenção de dados e documentos de forma ilegal pelo servidor em questão.
Quanto ao cancelamento “sem registro do motivo ou publicidade” da Nota Técnica n.º 3165 (NUP 4863543), criada em 04/11/2019, não há qualquer elemento nos autos demonstrando que o documento continha “informações cruciais”.
Pode ter se tratado de mera inserção equivocada no sistema administrativo, o que será melhor examinado no curso do processo.
Sobre oitiva de testemunha por carta precatória, sem prévia notificação da defesa para participação do ato, às págs. 41/44 (id. 2176624785) consta relação, declinada pela defesa, de perguntas a serem feitas à testemunha José Silva, as quais foram devidamente formuladas e respondidas, conforme Ata de Oitiva às págs. 41/45 (id. 2177426816), o que fragiliza a tese de nulidade neste ponto.
Aliás, no curso do processo administrativo disciplinar foram ouvidas diversas testemunhas, com a devida comunicação prévia e participação da defesa (vide, por ex., os termos às págs. 17/39, id. 2176624785).
Logo, não é desarrazoado afirmar que o convencimento da Comissão Processante, ao emitir seu relatório final, lastreou-se em várias provas orais, de modo que a dita não participação presencial da defesa na oitiva de uma das testemunhas – que respondeu às perguntas previamente declinadas, vale repisar – não configura defeito relevante, apto a invalidar o processo administrativo, neste momento de cognição sumária. É consabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, demandando prova robusta de que estão eivados de vícios, o que não se logrou fazer na presente fase processual.
Ausente a probabilidade do direito invocado na inicial, desnecessário sindicar sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo requerimento de produção de provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
14/03/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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