TRF1 - 1012156-27.2017.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012156-27.2017.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:DROGARIA TIANGUA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAIRTON ROSA SILVA - DF21313 e NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA - DF54893 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de CHARLES BORGES MUNIZ, DROGARIA TIANGUA LTDA - ME e VIVIANE FARIAS VIEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$210.849,83, referente ao saldo devedor dos seguintes contratos: 1) Contrato de Cheque Empresa Caixa, celebrado na operação n. 2399.003.00002111-4 (R$17.477,03); 2) Cédulas de Crédito Especial Empresa-Garantia FGO, celebradas nas operações n. 04.2399.555.0000146-08 (R$82.860,27) e n. 04.2399.555.0000151-67 (R$45.770,03); Cédulas de Crédito Bancário- GIROCAIXA Fácil, celebradas nas operações n. 04.2399.734.0000689-10 (R$64.155,41) e n. 04.2399.734.0000703-03 (R$587,09).
Citada (Id 7574482), a ré VIVIANE FARIAS VIEIRA opôs Embargos à Monitória (Id 8971983).
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Alegou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a nulidade do título mediante incidente de falsidade.
Requereu a condenação da CEF às penas por litigância de má-fé.
Apresentou Reconvenção no bojo da qual formulou os pedidos de rescisão do empréstimo e condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A CEF apresentou impugnação aos Embargos e contestação espontânea ao pedido reconvencional (Id 94838849).
A Reconvinte apresentou réplica (Id 114502846).
Foi declinada da competência para este Juízo em razão da conexão com o processo n. 1006876-75.2017.4.01.3400 (Id 1507092851).
Foi declarada a nulidade da citação do réu CHARLES BORGES MUNIZ e determinada nova citação (Id 1698920970).
Foi certificado nos autos a citação do réu CHARLES BORGES MUNIZ (Id 2128292732).
O sistema Pje certificou o decurso de prazo para oposição de Embargos à Monitória por CHARLES BORGES MUNIZ.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da revelia Inicialmente, decreto a revelia de CHARLES BORGES MUNIZ e de DROGARIA TIANGUA LTDA – ME.
Registro que a ré VIVIANE FARIAS VIEIRA figura no polo passivo da presente Monitória unicamente pela sua condição de “avalista” dos contratos que são objeto da ação, tal como consignado pela CEF na inicial e na impugnação aos Embargos.
Embora VIVIANE FARIAS VIEIRA também tenha sido sócia da empresa DROGARIA TIANGUA LTDA – ME ao tempo da contratação dos empréstimos, não é essa situação que determinou sua indicação para figurar no polo passivo desta ação.
Tanto é assim que o conteúdo dos Embargos por ela opostos foram limitados à alegação da ocorrência de falsidade de sua assinatura nos contratos que são objeto da Monitória, sem enfrentamento sobre o mérito da cobrança e/ou manifestação acerca do cálculo apresentado pela CEF.
Nesse contexto, os Embargos à Monitória opostos por VIVIANE FARIAS VIEIRA não podem ser aproveitados pelos réus CHARLES BORGES MUNIZ e de DROGARIA TIANGUA LTDA – ME.
Do requerimento de gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça à Embargante VIVIANE FARIAS VIEIRA, tendo em vista a sua condição de desempregada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de VIVIANE FARIAS VIEIRA Importa ao deslinde da questão que no processo 1006876-75.2017.4.01.3400 foi reconhecida a falsidade das assinaturas nos contratos que são objeto da presente Monitória e, com isso, a inexistência de manifestação de vontade de VIVIANE FARIAS VIEIRA para figurar na condição de avalista/fiadora dos contratos.
Também foi consignado em sentença ser manifesta a inexigibilidade dos títulos (exclusivamente) em relação aos autores da respectiva ação (VIVIANE FARIAS VIEIRA e seu cônjuge Danilo Gomes de Moraes Silva), diante do vício insuperável.
Com efeito, o laudo pericial (exame documentoscópico grafotécnico) produzido no âmbito de inquérito policial corroborou a tese autoral.
Observou-se que o referido laudo foi produzido com o objetivo de verificar a autenticidade ou não das assinaturas atribuídas ao punho dos autores nos contratos n. 98322399, n. 04.2399.555.0000146-08, n. 04.2399.555.0000151-67 e n. 734-2399.003.00002111-4.
De acordo com o laudo, “(...) na análise das características grafocinéticas foram detectados retoques, indecisões, paradas anormais do instrumento escrevente e divergências quanto à pressão, à inclinação axial, ao grau de habilidade do punho escritor, ao calibre, ao andamento gráfico e aos idiografismos, permitindo concluir-se pela FALSIDADE das assinaturas questionadas, com características peculiares às falsificações pelo método de falsificação por imitação (...)” Observou-se que a parte autora noticiou que o referido laudo foi produzido no âmbito do inquérito policial - Superintendência Regional da PF/DF e que a CEF não refutou essa informação, tampouco houve objeção por parte dos réus pela sua utilização como prova nos autos.
Por fim, verificou-se a ocorrência de falsidade nas assinaturas, notadamente aquelas inseridas nos campos reservados ao avalista e seu cônjuge dos contratos n. 04.2399.555.0000146-08 (Id 2099174), n. 04.2399.555.0000151-67 (Id 2099176) e n. 734-2399.003.00002111-4 (Id 2099178 e Id 2099179), bem como a falha na prestação do serviço pela ré, sob o aspecto da segurança do sistema de contratação operado pela instituição financeira.
Destarte, a rescisão dos contratos n. 04.2399.555.0000146-08, n. 04.2399.555.0000151-67 e n. 734-2399.003.00002111-4 (bem como das operações n. 04.2399.734.0000689/10 e n. 04.2399.734.0000703/03) exclusivamente em relação a VIVIANE FARIAS VIEIRA (e seu cônjuge DANILO GOMES DE MORAES SILVA), na condição de avalista desses atos, reconhecida por sentença, automaticamente a exclui do polo passivo desta Monitória.
A título de registro, cumpre observar que mesmo na condição de sócia da empresa, VIVIANE FARIAS VIEIRA não possui legitimidade passiva ad causam.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a desconsideração personalidade jurídica deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIAS MINORITÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE.
EXCLUSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 2.
Na espécie, deve ser afastada a responsabilidade das sócias minoritárias, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do acórdão recorrido quaisquer elementos que corroborem terem contribuído para a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.425.513/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HERDEIRA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
ATOS FRAUDULENTOS.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais na fase de cumprimento de sentença. 3.
A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 5.
No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). 2.
Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. 3.
No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do v.
Acórdão recorrido quaisquer elementos que corroborem ter o citado sócio contribuído para a prática de atos fraudulentos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.566/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) COMERCIAL.
DESPERSONALIZAÇÃO.
SOCIEDADE POR AÇÕES.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio. (REsp n. 786.345/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 26/11/2008.) No caso, VIVIANE FARIAS VIEIRA logrou comprovar que ostentava a condição de sócia minoritária da empresa em momento anterior à da assinatura dos contratos, conforme documento Id 8971988, presumindo-se que permanecia a mesma situação quando as avenças foram realizados.
Sob outro aspecto, não logrou a CEF comprovar que a Embargante tenha contribuído para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude, ou que tenha deles se beneficiado.
Logo, é indiscutível a ilegitimidade passiva da Embargante também sob esse aspecto.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da Embargante VIVIANE FARIAS VIEIRA, a Monitória deve prosseguir apenas em relação a CHARLES BORGES MUNIZ e à DROGARIA TIANGUA LTDA – ME.
Da preliminar de inépcia da inicial Prejudicada a análise da preliminar em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Embargante VIVIANE FARIAS VIEIRA.
Do requerimento de condenação da CEF às penas por litigância de má-fé Não vislumbro a ocorrência das hipóteses autorizadoras de aplicação das penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Embargante nesse sentido.
Da reconvenção Há óbice processual que impede o processamento da reconvenção apresentada por VIVIANE FARIAS VIEIRA.
Não há dúvida de que os pedidos formulados na Reconvenção são repetição daqueles formulados no processo n. 1006876-75.2017.4.01.3400: - a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos; - a decretação de rescisão do empréstimo firmado entre as partes.
Considerando que as ações em cotejo contêm as mesmas partes e causas de pedir, sendo os pedidos semelhantes e interdependentes, é evidente a configuração in casu de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC.
Da Monitória Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória.
Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida (contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pelas partes, com previsão de contratação de serviços diretamente pelo cliente em terminais de autoatendimento ou pela Internet; demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato, a data da contratação, o valor e a taxa de juros; planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3.
A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4.
Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu.
Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) No caso, verifica-se que a CEF ajuizou Monitória para constituição de título executivo, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, a saber: contratos (Id 2799588 , Id 2799594, Id 2799601, Id 2799612, Id 2799618, Id 2799633, Id 2799642 – Págs. 1-6); demonstrativos de débito/evolução da dívida (Id 2799642 – Págs. 7-20), planilhas de evolução contratual (Id 2799642 – Págs. 24-37).
Nesse quadro, os documentos apresentados demonstram o teor do contrato, as parcelas pagas, o início do inadimplemento, os encargos que incidiram sobre o débito em atraso e o saldo devedor, tudo em consonância com o disposto no art. 700 do CPC.
Destarte: - julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a VIVIANE FARIAS VIEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); - julgo a Reconvenção extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (litispendência); - não opostos embargos à Monitória pelos réus CHARLES BORGES MUNIZ e DROGARIA TIANGUA LTDA - ME , fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo ser observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , conforme art. 701, §2º, do CPC.
Assim, deverá a Secretaria proceder à alteração de classe do processo para Cumprimento de Sentença, SEM inversão de polos (art. 701, §2º, do CPC).
Condeno a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor de VIVIANE FARIAS VIEIRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
21/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:22
Declarada incompetência
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08/09/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 21:07
Juntada de diligência
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13/09/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:06
Juntada de diligência
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09/09/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:14
Juntada de manifestação
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11/08/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/07/2021 16:30
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 15:45 22ª Vara Federal Cível da SJDF.
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15/07/2021 16:29
Juntada de Ata de audiência
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07/06/2021 19:30
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 13:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2021 15:45 22ª Vara Federal Cível da SJDF.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 20:44
Conclusos para despacho
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28/07/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) de 22ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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14/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 04:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 13:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:33
Juntada de manifestação
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03/03/2020 20:26
Juntada de substabelecimento
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17/02/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2019 12:39
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2019 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 17:02
Juntada de impugnação aos embargos
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12/09/2019 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 12:57
Restituídos os autos à Secretaria
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12/09/2019 12:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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12/09/2019 12:53
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2019 00:01
Juntada de manifestação
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07/06/2019 15:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 13:16
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2018 12:50
Decorrido prazo de DROGARIA TIANGUA LTDA - ME em 29/08/2018 23:59:59.
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08/11/2018 12:50
Decorrido prazo de CHARLES BORGES MUNIZ em 29/08/2018 23:59:59.
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07/11/2018 04:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2018 23:59:59.
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10/09/2018 13:09
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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21/08/2018 23:15
Juntada de embargos à ação monitória
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09/08/2018 16:57
Juntada de diligência
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09/08/2018 16:57
Mandado devolvido cumprido
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09/08/2018 09:17
Juntada de diligência
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09/08/2018 09:17
Mandado devolvido cumprido
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09/08/2018 09:11
Juntada de diligência
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09/08/2018 09:11
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/08/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/08/2018 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/07/2018 18:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 18:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 18:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2018 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2018 13:18
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 15:40 em Central de Conciliação da SJDF.
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05/07/2018 19:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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04/01/2018 15:43
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2017 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) de 22ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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31/10/2017 13:32
Processo Reativado - restaurado andamento
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20/09/2017 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 13:50
Conclusos para decisão
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19/09/2017 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2017 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/09/2017 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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