TRF1 - 0010088-39.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010088-39.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010088-39.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DICLER DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DICLER DE ASSUNCAO - PR07498 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010088-39.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram julgados rejeitados os embargos à execução por ela opostos, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (p. 141-145).
Sustenta a Apelante, em síntese, a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que, tendo a autora da ação principal, Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ, expressamente renunciou ao direito de executar o crédito reconhecido judicialmente, optando pela compensação administrativa perante a Autoridade Tributária.
Alega que, diante disso, a pretensão de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais pelo patrono da parte dependeria da prévia comprovação do valor efetivamente reconhecido e homologado administrativamente, sobre o qual incidiria o percentual fixado judicialmente.
Pede, ao final, o provimento do recurso de apelação para a reforma da sentença e, em consequência, o acolhimento dos embargos à execução (p. 148-152).
Foram apresentadas contrarrazões (p. 167-172). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010088-39.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que, na ação de procedimento comum, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi condenado a restituir à empresa Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ “(...) valores indevidamente recolhidos, em face da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, quanto à cobrança, no mês de setembro de 1989, da alíquota de 20% de que trata o inciso I do art. 3 0 da Lei n0 7.787/89”.
Além disso, foi fixada condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil revogado (p. 54).
Após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 02/07/2007, o advogado da TELECEARÁ, Dr.
Dícler de Assunção, a ajuizou execução autônoma da verba honorária, postulando o pagamento do valor de R$ 26.984,86 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado até janeiro de 2008 (p. 61 e 63-66).
A Seção de Contadoria, em manifestação nos autos, expressou concordância com os argumentos do INSS e apontou que, para a verificação do “(...) valor devido a título de honorários advocatícios, faz-se necessário que o credor apresente documento que comprove o valor compensado”.
Essa exigência foi reiterada em manifestação subsequente (p. 92 e 122).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo" (Tema Repetitivo 347).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1.
Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2.
Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4.
Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença, não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.) (g.n.) Dessa forma, no caso, embora o acórdão exequendo tenha fixado a verba de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, a efetiva liquidez desse título judicial encontra-se condicionada à prévia apuração do montante compensado na via administrativa, pois inexiste nos autos prova de que o crédito tributário tenha sido efetivamente reconhecido e quantificado pela autoridade competente.
Portanto, somente após a efetiva apuração do montante compensado será possível determinar com exatidão o valor devido a título de honorários advocatícios, resguardando-se o princípio da segurança jurídica e evitando eventuais pagamentos indevidos.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, entre outros: PROCESSAUL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
COISA JULGADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2.
Hipótese em que, não obstante o título judicial exequendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.924.074/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) (g.n.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAL COMO FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, OU SEJA, 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. 1.
Em se tratando de repetição de indébito na modalidade compensação, onde a regularidade do procedimento depende da aferição da autoridade fazendária, esta Corte tem entendido que o cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor a ser compensado não pode ser efetuado por simples cálculo aritmético, pois o montante sobre o qual incidirão os honorários advocatícios exige prévia apuração e fiscalização pelo Fisco. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1: AGRAC 0004252-68.2002.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2013 PAG 387) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO A SER AUFERIDO JUNTO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. 1.
Se o título executivo declara o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente e a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não há como admitir a execução do valor dos honorários advocatícios enquanto não houver esta ou a Fazenda não realizar o encontro de contas e determinar o valor a ser compensado.
No caso, o valor da verba de sucumbência corresponde a 10% (dez por cento) do valor total do crédito a ser compensado (e que será apurado e fiscalizado pela Fazenda).
Precedentes deste Tribunal (AC 2001.35.00.003875-0/GO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 pág. 400 de 03/4/2009; AGTAG 0067369-31.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 pág. 463 de 12/3/2010). 2.
Apelação a que se dá provimento. (TRF1: AC 0034001-58.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 01/06/2012 PAG 562) (g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
CONDICIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
INEXIGIBILIDADE. 1 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2 - Nos casos em que os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor a ser compensado, o título judicial somente é exigível após realizada a compensação na esfera administrativa a cargo do contribuinte, ainda que sujeito à fiscalização da Receita Federal. 3 - "Se os honorários advocatícios tomaram por base o valor a ser compensado - e a compensação deve ser realizada na esfera administrativa por iniciativa do contribuinte e sujeita à fiscalização da Receita Federal - o título executivo judicial, quanto à verba de sucumbência, não é exigível enquanto não ultimado o encontro de contas." Precedente do STJ: RESP 1253943/RJ, Ministro Relator CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 28/03/2012. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TRF-2 00031239020074025101 RJ 0003123-90.2007.4.02 .5101, Relator.: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/11/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 783 do CPC o título executivo deverá cartularizar obrigação certa, líquida e exigível - No presente caso, não houve, ainda, a conclusão do pedido de habilitação do crédito da exequente, ora agravante, o que inviabiliza a conferência dos valores devidos à título de honorários advocatícios - Constatada a ausência de liquidez e certeza necessária ao prosseguimento da fase executiva do processo, de rigor a manutenção da decisão agravada - Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50257713020244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/01/2025) (g.n.) Em assim sendo, impõe-se reconhecer a iliquidez do título executivo, uma vez que a base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se vinculada à definição do crédito principal, cujo montante ainda não foi apurado administrativamente.
No entanto, deve ser ressalvado à parte exequente a possibilidade de ajuizamento de nova execução, desde que apurada a liquidez do título judicial e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, dou provimentoao recurso de apelação da União (PFN) para reformar a sentença e julgar procedente os embargos à execução, com a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial.
Além disso, fica invertido o ônus sucumbencial, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil revogado. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010088-39.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DICLER DE ASSUNCAO Advogado do(a) APELADO: DICLER DE ASSUNCAO - PR07498 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
BASE DE CÁLCULO VINCULADA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA A SER APURADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram rejeitados os embargos à execução opostos em face do cumprimento de sentença promovido pelo advogado da empresa Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A execução originou-se de decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à restituição de valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. 3.
A União (PFN) sustenta a iliquidez do título, diante da ausência de prévia apuração do valor efetivamente compensado, que serviria de base para o cálculo da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se o título executivo judicial que fixa os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação permite a execução autônoma da verba sucumbencial antes da efetiva apuração administrativa do crédito tributário compensado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de cunho declaratório, os honorários advocatícios devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo, não sendo viável a execução com base em percentual sobre uma condenação ilíquida. 6.
O reconhecimento do direito à compensação não gera automaticamente um crédito de valor certo e determinado, sendo necessária a apuração pelo órgão fazendário competente para definição do montante sobre o qual incidirão os honorários advocatícios. 7.
A exigência de prévia apuração do crédito principal resguarda o princípio da segurança jurídica e evita pagamentos indevidos, nos termos de precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial. 9.
Inversão do ônus sucumbencial, nos termos do Código de Processo Civil de 1973.
Tese de julgamento: “1.
O título executivo judicial que fixa honorários advocatícios em percentual sobre a condenação não pode ser executado antes da efetiva apuração administrativa do crédito tributário compensado. 2.
A execução da verba honorária deve aguardar a definição do montante principal para assegurar a liquidez e exigibilidade do título.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.125/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/3/2010; STJ, AgInt no REsp 1.924.074/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/2/2024; TRF1, AGRAC 0004252-68.2002.4.01.3700, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 06/09/2013; TRF3, AI 5025771-30.2024.4.03.0000, Des.
Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DICLER DE ASSUNCAO, Advogado do(a) APELADO: DICLER DE ASSUNCAO - PR07498 .
O processo nº 0010088-39.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados para: [email protected] com antecedência mínima da 24h do início da Sessão -
27/01/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/01/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/01/2012 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/01/2012 18:01
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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