TRF1 - 0020349-29.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020349-29.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020349-29.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MURILO REIS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020349-29.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020349-29.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação Cível interposta por MURILO REIS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela UNIÃO.
Na origem, trata-se de execução por título judicial, na qual o embargado pleiteia a restituição de valores referentes a imposto de renda indevidamente retido sobre verbas indenizatórias, especificamente abonos assiduidade convertidos em pecúnia.
A União apresentou embargos à execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente não observavam corretamente os efeitos da declaração de ajuste anual do imposto de renda, requerendo que as restituições eventualmente já ocorridas fossem consideradas no cálculo do indébito.
A sentença acolheu os embargos, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, com base na necessidade de refazimento das declarações de ajuste anual e compensação dos valores já restituídos administrativamente.
Ainda, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em 5% sobre o valor a ser executado, com compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a Fazenda Nacional não comprovou a efetiva restituição dos valores que busca excluir da execução, tendo se limitado a apresentar planilhas unilaterais, desacompanhadas das declarações de ajuste anual.
Sustenta que tais documentos, por sua natureza, não detêm força probatória suficiente e que o ônus da prova do fato extintivo compete à parte embargante.
Pleiteia, ao final, a improcedência dos embargos à execução e o reconhecimento da validade dos cálculos inicialmente apresentados, sem a dedução pretendida, bem como a declaração de sucumbência recíproca.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que os cálculos apresentados refletem valores efetivamente restituídos ao contribuinte em sede de declaração de ajuste anual, sendo esta compensação obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Defende a presunção de veracidade dos documentos da Receita Federal, em especial as planilhas elaboradas por auditor fiscal.
Requer o improvimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020349-29.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020349-29.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
A apelação interposta, em princípio, preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Argumenta o apelante que a União não apresentou documentos hábeis a comprovar a restituição dos valores que pretende ver compensados, tendo se limitado a exibir planilhas confeccionadas unilateralmente, sem as respectivas declarações de ajuste anual.
Defende a impossibilidade de dedução dos valores indicados, em razão da ausência de prova efetiva das restituições.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, sustenta a correção da sentença.
Afirma que as planilhas de cálculo foram elaboradas por auditor fiscal da Receita Federal e refletem a realidade das restituições já processadas administrativamente, por ocasião das declarações de ajuste anual.
Destaca que a não impugnação específica desses documentos pela parte apelante gera presunção de veracidade, sendo imprescindível o abatimento dos valores já devolvidos para evitar enriquecimento sem causa.
A Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.001.655/DF, sedimentou o entendimento de que "a repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)”.
Ao determinar que a repetição do indébito deverá observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando-se em consideração eventual restituição administrativa apurada em sede de ajustes, o juízo de origem decidiu em consonância com a Súmula 394 do STJ.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução, razão pela qual a sentença não merece reforma nesse particular.
Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que devem ser compensados os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos ao embargado pela Receita Federal quando dos ajustes anuais, em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 2 1.
Inaplicabilidade do previsto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, eis que, após ser intimada para apresentar os cálculos, a FN trouxe aos autos os valores devidos ao exequente/embargado (fls. 25/27). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Na espécie, o Setor de Cálculos deste Tribunal informa que a conta apresentada pela FN está correta (fl. 94) 3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 4.
A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, entendimento no sentido de que: "Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade" (REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques, STJ, 1ª Seção, DJe 29/05/2012). 5.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e , em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 6.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 7.
Apelação não provida. (AC 0031856-38.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PLANILHAS ELABORADAS PELA SRF.
PROVA IDÔNEA.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 7.713/88.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Devem ser deduzidos do quantum devido os valores de imposto de renda restituídos no ajuste anual, devendo ser considerados como válidos os elementos constantes do Banco de Dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil SRF quando da elaboração das suas planilhas por se tratar de ato administrativo que se reveste de presunção de legitimidade que só pode ser afasta mediante forte prova em sentido contrário, o que não se verifica neste caso, quando não há valores a serem restituídos em se favor de demandante cuja aposentadoria se deu em data anterior à vigência da Lei n° 7.713/88. 2.
Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do Setor de Cálculos presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. (AC 0004938-48.2006.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/02/2019). 3.
Apelação não provid (AC 0033825-08.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 – DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.)
Por outro lado, a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos administrativos goza de ampla aceitação na jurisprudência, conforme o art. 334, IV, do CPC.
As planilhas da Receita Federal apresentadas pela União têm fé pública e são respaldadas por Auditor Fiscal, cabendo, portanto, aos apelantes desconstituir a prova documental com elementos que demonstrem a inexistência das restituições apontadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - PLANILHAS DE CÁLCULOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta a fim de aferir eventual excesso de execução de parcelas de Imposto de Renda, levando em conta análise das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 2.
Quanto à pretendida compensação, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o pedido de abatimento dos valores já restituídos a título de imposto de renda, em sede de embargos à execução, encontra amparo no art. 741, V, do CPC/1973 (excesso de execução) e que as planilhas, ora discutidas, possuem teor probatório, para fins de compensação. 3.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que: "a) Em sede de embargos à execução de indébito de imposto de renda da pessoa física, pode a Fazenda Nacional alegar a ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta da declaração de ajuste anual, não ocorrendo a preclusão (recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.001.655 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11 de março de 2009); b) No mesmo contexto, as planilhas apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF gozam do atributo de presunção de legitimidade, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC (recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.298.407 - DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012)".
Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1329728/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012. 4.
De igual forma, o STJ, tem reconhecido a validade das planilhas em comento, para o exame do quantum debeatur. 5.
No caso concreto, os embargados foram ouvidos sobre as planilhas de cálculo apresentadas pela União (Fazenda Nacional) e não negaram ter recebido as restituições de imposto de renda informadas pelo Fisco.
Assim sendo, são válidos os elementos técnicos apresentados pela União, para fins de compensação. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida, a fim de assegurar a compensação dos valores de imposto de renda já restituídos aos exeqüentes, por ocasião da declaração de ajuste anual, sendo válidas como prova de tais valores as planilhas de cálculos apresentadas. (TRF-1 - AC: 00144161720054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2019) A ausência de prova negativa por parte do embargado, que poderia ter incluído suas declarações anuais de ajuste para contestar o conteúdo das planilhas, reforça a validade dos documentos apresentados.
Conforme destacado no precedente, a prova contrária cabe ao impugnante quando se trata de documentos administrativos dotados de presunção de legalidade e veracidade.
Quanto aos honorários de sucumbência, entendo que a sentença também deve ser mantida.
Considerando que os embargos da União foram acolhidos, com base no reconhecimento das deduções aplicadas e no valor fixado em conformidade com os cálculos da Fazenda, não se verifica motivo para aplicar a sucumbência recíproca.
Os honorários advocatícios, fixados em 5% do valor que o credor tem a receber, mediante a aplicação da regra do artigo 368 do Código Civil, encontram-se em montante adequado à controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução da União e homologou os cálculos que consideraram as deduções por restituição de IR via ajuste anual, bem como condenou o embargado aos honorários de sucumbência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020349-29.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020349-29.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MURILO REIS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DANTE RIBEIRO, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PLANILHAS ELABORADAS A PARTIR DE DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA RECEITA FEDERAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela União, no contexto de execução fundada em título judicial.
O exequente pleiteia a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, notadamente abonos assiduidade convertidos em pecúnia. 2.
A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a existência de excesso de execução diante da ausência de abatimento dos valores já restituídos ao embargado por meio da declaração de ajuste anual.
Foram homologados os cálculos baseados em documentos apresentados pela Receita Federal e fixados honorários advocatícios de 5%, com compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pela União, especialmente as planilhas elaboradas por auditor fiscal da Receita Federal, são aptos a comprovar a efetiva restituição de imposto de renda ao embargado; e (ii) se é possível a compensação dos valores já restituídos administrativamente com aqueles objeto da execução judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.001.655/DF), é no sentido de que a compensação de valores já restituídos administrativamente, por meio da declaração de ajuste anual, é obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
As planilhas de cálculos foram formuladas a partir de documentos apresentados pela União e elaboradas por auditor fiscal e baseiam-se em informações constantes nos sistemas da Receita Federal.
Tais documentos possuem presunção de legitimidade, nos termos do art. 334, IV, do CPC, cabendo à parte exequente apresentar prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 6.
A ausência de impugnação específica das planilhas apresentadas pela União e a não juntada, pelo embargado, de declarações anuais que infirmassem os dados da Receita Federal corroboram a validade dos documentos administrativos juntados. 7.
Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução em razão da desconsideração das restituições previamente realizadas, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou os cálculos trazidos aos autos. 8.
Quanto aos honorários de sucumbência, estes foram corretamente fixados em 5% sobre o valor do crédito, com compensação prevista no art. 368 do Código Civil, não se verificando hipótese de sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MURILO REIS DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0020349-29.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:28
Juntada de substabelecimento
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31/10/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 18:12
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/12/2012 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2012 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/12/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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