TRF1 - 1092267-94.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1092267-94.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092267-94.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTOS LEITE ALVES APELADO: ALO BUSINESS COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária da Bahia, que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência de comprovação da notificação prévia da parte executada para constituição do crédito tributário.
O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve regular notificação da parte executada para fins de constituição do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa, requisito essencial para o desenvolvimento válido da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularidade da Certidão de Dívida Ativa é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal, podendo ser aferida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, como as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional, é necessária a comprovação da notificação administrativa válida do contribuinte, como condição essencial para a constituição do crédito tributário e para a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 5.
No caso concreto, o exequente não demonstrou a realização de notificação válida da parte executada.
O Aviso de Recebimento juntado aos autos indicou que "recusado", não havendo outras provas de tentativas válidas de notificação. 6.
A ausência de notificação válida impede o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a constituição do crédito tributário, razão pela qual se mantém a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SANTOS LEITE ALVES - BA56884-A APELADO: ALO BUSINESS COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA O processo nº 1092267-94.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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