TRF1 - 0037427-07.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037427-07.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037427-07.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA AUGUSTA FLORENTINO - GO19788-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0037427-07.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Autora de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fls. 351/356).
A verba de sucumbência foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a Apelante sustenta que: a) o crédito utilizado para proceder à compensação com débitos tributários decorre de Apólice da Dívida Pública, representativa de empréstimo contraído pelo Estado da Bahia em 1913; b) os títulos da dívida pública externa utilizados para a compensação não estão prescritos e, portando, não são aplicáveis os Decretos n° 263/67 e 396/68; c) há ofensa ao direito de propriedade, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, além de violação ao princípio da isonomia; d) o valor da condenação a título de honorários advocatícios deve ser reduzido.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a redução da verba de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0037427-07.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Autora ajuizou a ação para ver reconhecido o direito de utilizar créditos decorrentes de Títulos da Dívida Pública Externa emitidos pelo Estado da Bahia no início do século passado para a realização de compensação tributária.
O art. 74, § 12, “c”, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação da Lei nº 11.051, de 2004, proíbe expressamente a utilização de créditos de títulos públicos para a realização de compensação tributária.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não pode ser admitida a compensação tributária nesses casos, como se vê pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO E DANOS MORAIS.
CESSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século passado que não possuam cotação em bolsa e sejam de difícil liquidação não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação" (AgRg no AgRg no Ag 1018450/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu estar demonstrada a existência da dívida tributária do recorrido.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5.
Dissídio jurisprudencial que não foi demonstrado nos termos do art. 255 do RISTJ, tendo em vista a ausência de similitude fática. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.182/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
ILIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A LIDE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Independente de se tratar de título da dívida pública externa ou interna, somente garantem a execução fiscal ou são hábeis à compensação tributária os títulos ofertados à penhora com cotação em bolsa.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 380.735/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.) Não outro é o entendimento desta Oitava Turma: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA EMITIDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRÉSTIMO DE 1927.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não existe lei autorizativa da pretendida compensação de débito tributário com crédito representado "Apólices da Dívida Pública Externa Brasileira emitida pelo Estado do Rio de Janeiro em 1927", como exige o art. 170 do CTN, considerando a revogação do art. 374 do Código Civil ("A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo") pela MP 104 de 09.01.2003 convertida na Lei 10.667 de 22.05.2003. 2.
As mencionadas apólices não estão incluídas dentre os títulos mencionados no art. 2º da Lei 10.179 de 06.02.2001 com "poder liberatório para pagamento de tributos": 3.
Além disso, o suposto crédito/apólice da dívida pública externa brasileira, não é tributo ou contribuição nem é administrado pela Receita Federal do Brasil, de modo a legitimar a compensação, como exige a Lei 9.430 de 27.12.1996. 4.
Ainda que existisse lei específica, apólice emitida no início do século passado é de duvidosa liquidez para legitimar a compensação com débitos tributários de R$ 6.103.730,49! Nesse sentido: AC 1999.23303-5, r.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4a Turma do TRF da 1a Região, entre muitos outros. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 0063803-59.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) Assim sendo, não é necessário examinar se decorreu o prazo prescricional para o recebimento do crédito relativo aos títulos, pois, de qualquer forma, não podem ser utilizados para o fim pretendido, ou seja, para a compensação tributária.
Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, permitia a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.
O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e o montante arbitrado a título de honorários advocatícios foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em vista do valor atribuído à causa e da baixa complexidade da demanda, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios não pode ser considerado exorbitante de molde a se reconhecer violação ao princípio da proporcionalidade.
Não é o caso, portanto, de redução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Autora.
Como a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0037427-07.2007.4.01.3400 APELANTE: LB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MONICA AUGUSTA FLORENTINO - GO19788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Autora de sentença na qual foi declarada a impossibilidade de compensação de débitos próprios de tributos com títulos da dívida pública externa emitidos pelo Estado da Bahia em 1913.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (a) se é possível a compensação de tributos com créditos oriundos de títulos da dívida pública externa emitidos pelo Estado da Bahia; e (b) se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 74, § 12, "c", da Lei nº 9.430/1996, é vedada a utilização de créditos oriundos de títulos públicos para compensação tributária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século passado que não possuam cotação em bolsa e sejam de difícil liquidação não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação. 5.
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, permitia a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. 6.
Em vista do valor atribuído à causa e da baixa complexidade da demanda, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado exorbitante de molde a se reconhecer violação ao princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: ""1.
O art. 74, § 12, "c", da Lei nº 9.430/1996, veda expressamente a utilização de títulos públicos para tal finalidade. 2.
Os créditos oriundos de títulos da dívida pública externa sem cotação em bolsa não são aptos à compensação tributária." 3.
A fixação de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 deve observar a equidade e a razoabilidade em face do valor da causa." Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, "c"; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.459.182/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 380.735/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MONICA AUGUSTA FLORENTINO - GO19788-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0037427-07.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados para: [email protected] com antecedência mínima da 24h do início da Sessão -
11/01/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 02:28
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:28
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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02/12/2011 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/11/2011 15:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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