TRF1 - 1098232-80.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1098232-80.2024.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659, SARA REIS DE JESUS - MA24063 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCADIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 24/03/2025 09:20 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CR art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CR (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...)” Além disso, o artigo 143 da Lei 8.213/91 dispõe que o “trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Cabe destacar que a Súmula nº. 14 da TNU prevê que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O requisito etário está preenchido, uma vez que o autor tem a idade de 60 anos, conforme documento de identidade anexado aos autos (ID 216121617), inclusive na DER (20/06/2024).
A comprovação do trabalho rural deve ser mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o início razoável de prova material está presente nos seguintes documentos, apreciados em conjunto: • Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 17/11/2014 (ID 2161215901), na qual consta a categoria de agricultores familiares e o uso da terra coletivo; • DAP, datada de 17/11/2014 (ID 2161215926), em que consta o cadastro agricultor familiar; • Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Palmeirândia/MA, com data de filiação em 10/02/2002 e recadastro em 15/072016 (ID 2161215962); • Extrato do benefício de pensão por morte, em que o autor informa a atividade rural (ID2161216018); • Ficha de matrícula da filha Edileusa Saraiva, em que consta a profissão de lavrador do Sr.
João Paulo Saraiva e da Sr.
Maria da Glória Soares (ID 2161216023); • Certidão de nascimento da filha Elenilda Saraiva, em que consta a profissão de lavrador do Sr.
João Paulo Saraiva e da Sra.
Maria da Glória Soares (ID 2161216051); • Certidão de óbito da companheira do autor, a Sra.
Maria da Glória Soares, na qual consta a profissão de lavradeira desta (ID 2161216108); • Certidão da delegacia, datada em 19/02/2003, em que consta a profissão do autor como lavrador (ID 2161216144); • Histórico de crédito, em que consta desde 11/04/2003 até 10/11/2024, o desconto da consignação do CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura); • CNIS não possui qualquer vínculo de emprego (ID 2162210970); • Quadro de resumo previdenciário consta a informação de que a instituidora, companheira do autor, era segurada especial rural (ID 2162210968).
Em audiência, o autor afirma que sempre trabalhou na roça e que nunca exerceu outra atividade.
A prova oral, colhida em audiência, confirmou que o Sr.
João Paulo sempre foi lavrador e nunca exerceu outra atividade profissional, bem como sempre permaneceu na mesma região.
Portanto conclui-se que os documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, efetivamente comprovam a condição de trabalhador rural durante o tempo de 15 anos de carência, consoante exigido para a obtenção do benefício pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
No caso de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, deve ser observado o art. 24, §2º, da EC nº. 103/2019.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB=DER=20/06/2024).
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, no importe de R$ 15.874,53 (quinze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 4º da Lei 10.259/01) para determinar a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça o RPV, arquivando-se os autos com baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
02/12/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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