TRF1 - 0006686-85.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006686-85.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-85.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADHERBAL GENARO GOMES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006686-85.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-85.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Adherbal Genaro Gomes Filho contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador.
O impetrante, ora apelante, alegou que é aposentado e completou 60 anos em novembro de 2007.
Argumenta, ao analisar a legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), constatou que há isenção para aposentados que atingiram 65 anos, o que considera uma distinção indevida entre os idosos aposentados.
A União Federal, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso, para manter a sentença que denegou a segurança.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006686-85.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-85.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta que, na condição de aposentado e tendo completado 60 anos em novembro de 2007, deveria ser beneficiado com a isenção prevista no art. 4º, VI, da Lei 9.250/95, independentemente de ter ou não atingido a idade de 65 anos.
Argumenta que a legislação tributária cria uma diferenciação indevida entre os idosos aposentados, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
A Lei 9.250/95, em seu art. 4º, VI, disciplina a concessão da isenção do imposto de renda para aposentados, estabelecendo expressamente que o benefício só é concedido a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Trata-se de uma opção legislativa fundamentada em critérios de política tributária, dentro da margem de discricionariedade do legislador, inexistindo qualquer violação ao princípio da isonomia.
Nos termos do art. 111 do CTN, a norma tributária que trata sobre a exclusão ou suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, de forma que não se admite interpretação extensiva: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;" Dessa forma, a regra jurídica que estabelece a isenção não pode ser ampliada ou reinterpretada pelo aplicador da norma, uma vez que se trata de exceção à regra geral da tributação.
Qualquer ampliação do benefício fiscal somente poderia ocorrer por meio de lei, e não por decisão judicial.
A Constituição Federal, em seu art. 150, II, veda expressamente o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
No entanto, a própria Carta Magna permite ao legislador estabelecer critérios objetivos para a concessão de isenções tributárias, desde que tais critérios sejam racionais e isonômicos dentro da política tributária adotada pelo Estado.
No caso dos autos, a diferenciação etária estabelecida na legislação tributária não fere o princípio da isonomia, pois se baseia em uma opção legislativa válida e justificada por fatores como capacidade contributiva e políticas de proteção social.
A proteção ao idoso é garantida pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que fixa a idade de 60 anos como marco etário, mas essa definição não impõe obrigatoriedade de que todos os direitos e benefícios sejam concedidos a partir dessa idade.
No campo tributário, o legislador possui autonomia para fixar critérios diferenciados, conforme a finalidade do benefício.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a isenção tributária deve ser concedida apenas nos estritos termos da lei, vedando a ampliação do benefício por interpretação judicial.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XV.
IDOSO.
LEI Nº 10.741/2003.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 111, II.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO DE IRPF. 1.
Apelação interposta por WLADIMIR VIEIRA DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com o fito de reconhecer e declarar que a isenção de imposto de renda contido no inciso XV do artigo 6º da Lei 7.713/88 aplica-se aos idosos a partir da idade igual ou superior a 60 anos, em fiel cumprimento do previsto no artigo 1º da Lei 10.741/2003. 2.
O inciso XV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, tem por finalidade a concessão de isenção tributária aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, limitando tal isenção ao valor mensal de R$ 1.903,98. 3.
De acordo com o artigo 111 do CTN, a lei tributária que trate de concessão de isenções deve ser interpretada literalmente.
A literalidade na interpretação das normas concessivas de isenções visa a restringir o escopo de aplicação destas normas ao texto expresso da lei, sem admitir interpretação extensiva ou aplicação por analogia. 4.
O pleito do apelante não merece guarida visto que a concessão de isenções tributárias exige a edição de lei formal, sendo que o conteúdo do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe expressamente sobre as hipóteses e requisitos necessários. 5.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante.
Tal comando fica, todavia, suspenso, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. 6.
Apelação não provida. (AC 1035506-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 9.249/95.
CRITÉRIO LEGAL.
PREVALÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A interpretação dos benefícios fiscais deve ser restritiva.
Isso porque deve-se ter como regra a tributação e as suas exceções precisam estar expressamente postas na norma tributária, em obediência ao princípio da legalidade estrita, de modo que não podem ser ampliadas pelo judiciário, sob pena deste atuar como legislador positivo, atribuição que não lhe cabe, conforme art. 111 do CTN. 2.
Hipótese em que o pleito da recorrente encontra óbice no art. 4º da Lei 9.249/1995 que veda expressamente a correção monetária objetivada pela apelante.
Assim, diante da ausência de norma expressa autorizando a correção monetária objetivada pela empresa contribuinte, esta não pode ser efetivada, tendo em vista o princípio da legalidade estrita. 3.
Precedente: TRIBUTÁRIO.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 9.249/95.
REVOGAÇÃO.
CRITÉRIO LEGAL.
PREVALÊNCIA. 1.
A correção monetária em matéria tributária reclama a preexistência de permissivo legal, corolário do princípio da legalidade estrita. 2.
A função do Judiciário é solucionar os conflitos à luz da legislação vigente mediante a adequação dos fatos à norma, jamais substituir o legislador em sua função normativa. 3.
A revogação da correção monetária perpetrada pela Lei nº 9.249/95, longe de representar ofensa a supostos direitos do contribuinte, apenas possibilitou a adequação dos resultados financeiros à nova realidade econômica do país, pois, ainda que não extirpada definitivamente, a inflação apresenta níveis compatíveis com os de uma economia estabilizada. 4.
Agravo retido prejudicado e apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 314654 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011797-13.2007.4.03.6109 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761090117975 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.09.011797-5, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2009 PÁGINA: 94 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). 4.
A condenação em honorários advocatícios se encontra em consonância com o ordenamento, considerando a sucumbência. 5.
Apelação não provida. (AC 0020450-03.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) Além disso, ao Poder Legislativo cabe a função de criar, modificar ou revogar normas jurídicas, incluindo regras de isenção fiscal.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, compete interpretar e aplicar a legislação existente, sem extrapolar os limites da norma vigente.
O Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário criar isenções tributárias por meio de interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Nesse sentido, destaca-se o julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Dessa forma, conceder ao apelante o direito à isenção do IRPF antes de completar 65 anos equivaleria a criar uma nova norma tributária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida, que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, em conformidade com os princípios da legalidade tributária e da separação dos poderes.
Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006686-85.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-85.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADHERBAL GENARO GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: AROLDO MOITINHO FERRAZ APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS.
REQUISITO ETÁRIO DE 65 ANOS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a exigência de idade mínima de 65 anos para a isenção do imposto de renda de aposentados viola o princípio da isonomia tributária e se a norma pode ser interpretada de forma extensiva para beneficiar contribuintes com idade inferior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 9.250/1995 estabelece expressamente que a isenção do IRPF aplica-se apenas aos aposentados que tenham completado 65 anos.
Tal critério insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa, inexistindo violação ao princípio da isonomia. 4.
Nos termos do art. 111 do CTN, as normas que dispõem sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada ampliação por via judicial. 5.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a concessão de isenção tributária sem previsão legal viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADHERBAL GENARO GOMES FILHO Advogado do(a) APELANTE: AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006686-85.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/12/2020 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/12/2020 23:59.
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13/10/2020 07:51
Juntada de outras peças
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04/10/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/07/2012 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/07/2012 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/07/2012 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2907048 PETIÇÃO
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18/07/2012 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/E
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11/07/2012 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/07/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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