TRF1 - 0022078-56.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022078-56.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022078-56.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA - DF24212-A POLO PASSIVO:CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA - DF24212-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022078-56.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022078-56.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas no bojo da Ação Ordinária ajuizada por CAFÉ E LANCHES METRO LTDA-ME em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando sua reinclusão no SIMPLES NACIONAL.
Diante da decisão desfavorável, CAFÉ E LANCHES METRO LTDA-ME interpôs apelação, sustentando que a vedação do art. 17, V, da LC 123/2006 é inconstitucional por configurar sanção política ao restringir a atividade econômica como meio de coerção para cobrança tributária.
A UNIÃO FEDERAL em sua apelação requer, em síntese, a majoração dos honorários sucumbenciais para um percentual adequado imposto pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
A UNIÃO apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão que julgou improcedente o pedido recursal É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022078-56.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022078-56.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A insurgência da apelante CAFÉ E LANCHES METRO LTDA-ME cinge-se à suposta inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a inclusão no SIMPLES NACIONAL de microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A Constituição Federal de 1988 prevê que às microempresas e empresas de pequeno porte será dado tratamento jurídico diferenciado (art. 179), Na sequência, a Lei 9.317/1996 instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar 123/2006, cuja Seção II, tratando das vedações ao ingresso no Simples Nacional, dispôs em seu art. 17 da seguinte forma: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Em 30/10/2013, O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 627.543/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 363: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Fato é que o ingresso no Simples Nacional, embora constitua uma faculdade da empresa, deve observar determinadas condições e restrições, sob pena de indeferimento da adesão ou, ainda, de exclusão da pessoa jurídica que esteja no programa.
Note-se que até mesmo a regularização dos débitos fiscais fora do prazo legal também enseja a exclusão da contribuinte do regime.
No âmbito deste Tribunal, destaque para os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO SIMPLES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O SIMPLES NACIONAL contém normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive para as obrigações acessórias. 2.
O art. 17, V, da LC 123/2006 estabelece a vedação de inscrição no SIMPLES NACIONAL das empresas que possuam débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 3.
Não há nos autos comprovação de que os débitos que ocasionaram a exclusão do apelante do programa estavam com a exigibilidade suspensa. 4.
Agravo retido, apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AC 0019520-62.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015 PAG 2971.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SIMPLES NACIONAL.
REGULARIDADE FISCAL.
ATO DE EXCLUSÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
REFIS.
INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A nulidade apontada pelo acórdão foi afastada no bojo do REsp nº 1.295.484/GO (fls. 497/498).
Prossegue-se, conforme determinado pelo STJ, no julgamento da apelação. 2.
O ato de exclusão do regime tributário SIMPLES tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, II, da Lei 9.317/1996, visto que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 3.
O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal, para fins de adesão ao SIMPLES NACIONAL, tendo exposto que a condicionante do inciso V, do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, mas sim uma exigência imposta a todas as pequenas e microempresas, e aos microempreendedores individuais, de forma que deve ser contextualizada por representar, de forma indireta, uma reprovação de infração às leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência (RE 627543, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013, DJe-212, 29/10/2014). 4.
No mesmo sentido caminha esta c. 8ª Turma, que já se pronunciou no sentido de que a regularização dos débitos fiscais fora do prazo legal enseja a exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL (TRF1, AMS 1000860-96.2017.4.01.3500, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 05/10/2020). É dizer, a falta de cumprimento da obrigação tributária justifica sim a exclusão da autora do SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006, art. 17/V) (TRF1, AP 0002618-15.2013.4.01.3809, Novély Vilanova, Oitava Turma, Dje: 15/12/2015), pois o tratamento tributário diferenciado conferido pela Constituição Federal/1988 às micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as obrigações tributárias (TRF1, AGA 0035329-25.2011.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 13/04/2012). 5.
Caso dos autos: a contribuinte optou pelo SIMPLES em 10/03/1997 (fl. 40).
Não obstante, a própria empresa autora alega que, “Em 16 de novembro de 2000, ante as agruras de débitos tributários anteriores à inscrição da Requerente no Simples, fora incluído a mesma no REFIS, assinado o respectivo termo de Opção”.
Vale dizer, a contribuinte, ao tempo em que confirma a existência de débitos quando realizou a opção pelo SIMPLES, não apontou nenhuma causa de suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários. 6.
Destarte, partindo-se da premissa de que a contribuinte não logrou comprovar a regularização tempestiva dos débitos por ocasião da opção pelo SIMPLES, e que os efeitos do ato de exclusão retroagem à data da ocorrência da circunstância excludente, forçoso concluir que não houve mácula alguma tanto na sua exclusão do REFIS, quanto na sua exclusão do SIMPLES. É dizer, o vício na opção pelo SIMPLES gerou reflexos no REFIS, já que culminou no acréscimo do débito em razão da alteração do regime tributário. 7.
Constatada a inadimplência pelo Fisco, de rigor a exclusão da empresa autora do REFIS em 01/10/2003 (fl. 289). 8.
Apelação da União/PFN e remessa necessária providas. (AC 0006887-98.2006.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, OITAVA TURMA, PJe 11/10/2021) Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na norma impugnada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da apelante CAFÉ E LANCHES METRO LTDA-ME.
Quanto à apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), a pretensão merece acolhimento.
A Fazenda Nacional impugna o percentual de honorários advocatícios fixado em 5% sobre o valor da causa, sob a alegação de que tal montante encontra-se abaixo do mínimo legal previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.
O dispositivo legal aplicável ao caso dispõe: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (...) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, observa-se que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual inferior ao mínimo estabelecido pela norma processual, sem qualquer justificativa plausível para a fixação abaixo do patamar de 10%.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os honorários devem ser fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, salvo hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA IMÓVEL.
ATRASO.
CULPA CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização por atraso na entrega de imóveis objeto de contrato de promessa de compra e venda. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4.
Na hipótese, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, o tribunal local concluiu pelo inadimplemento contratual da empresa ao atrasar a entrega da obra, condenando-a ao pagamento dos lucros cessantes. 5.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar.
Precedentes. 6.
Em se tratando de sentença condenatória, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.310.580/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, em observância ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por CAFÉ E LANCHES METRO LTDA-ME, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação.
Por outro lado, dou provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, majorando-os para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022078-56.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022078-56.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA APELADO: CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, V, DA LC 123/2006.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DA EMPRESA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas no bojo de Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a reinclusão da empresa no regime do SIMPLES NACIONAL. 2.
A UNIÃO FEDERAL também interpôs apelação, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual mínimo de 10% previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) a constitucionalidade da vedação ao ingresso no SIMPLES NACIONAL para empresas com débitos tributários sem suspensão de exigibilidade, conforme o art. 17, V, da LC 123/2006; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo previsto na legislação processual vigente à época.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.543/RS (Tema 363), firmou tese no sentido de que a vedação do art. 17, V, da LC 123/2006 é constitucional, visto que a regularidade fiscal é requisito válido para adesão ao SIMPLES NACIONAL. 5.
O regime do SIMPLES NACIONAL constitui uma faculdade sujeita a requisitos legais, não havendo direito subjetivo irrestrito à sua inclusão ou permanência. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corroboram a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal para ingresso e permanência no SIMPLES NACIONAL. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, sem justificativa plausível. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios devem respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a fixação abaixo do limite mínimo de 10%.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para majorar os honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Apelação da parte autora não provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA - DF24212-A APELADO: CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: COSMEVALDO RAMOS DA SILVA - DF24212-A O processo nº 0022078-56.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de CAFE E LANCHES METRO LTDA - ME em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/04/2021 23:59.
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01/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/05/2012 10:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2012 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2012 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/05/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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