TRF1 - 0014272-04.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014272-04.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014272-04.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LELIA SAMPAIO WERNER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MARCONE PEREIRA - DF14038-A e ELYANA NASSAR KOPKE - ES9850 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0014272-04.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança em foi reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela impetrante a título de indenização no contexto de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV).
Em suas razões recursais, a União sustenta que os valores percebidos pela autora configuram acréscimo patrimonial, sendo, portanto, tributáveis, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta, ainda, que não restou comprovada a adesão da impetrante ao PDV, de modo que não se aplicaria a isenção pleiteada.
Em contra razões, a impetrante sustenta que os valores recebidos possuem natureza indenizatória, pois foram pagos em razão de adesão a Programa de Demissão Voluntária e que, portanto não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0014272-04.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que a Impetrante aderiu ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária da empresa Brasil Telecom que, além de outros benefícios, realizou o pagamento de parcela denominada de indenização nos termos do item 2.4, alínea “c”, do Plano de Indenização a Saída no Processo de Reestruturação Organizacional.
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), consta que a Impetrante foi demitido sem justa causa em 06.04.2009, dentro do prazo estipulado de 12 de fevereiro de 2009 a 30 de julho de 2009.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.112.745 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Temas 150 e 151): Tema 150: As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
Tema 151: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
No caso, não há dúvida de que o pagamento se deu em razão da adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, devendo ser reconhecido que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN).
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0014272-04.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LELIA SAMPAIO WERNER LITISCONSORTE: BRASIL TELECOM SA Advogado do(a) LITISCONSORTE: ELYANA NASSAR KOPKE - ES9850 Advogado do(a) APELADO: GERALDO MARCONE PEREIRA - DF14038-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV).
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) de sentença em que foi reconhecida a isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos pela parte impetrante a título de indenização decorrente de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os valores recebidos pela parte impetrante no contexto de adesão ao PDV possuem natureza indenizatória e, consequentemente, se estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a indenização recebida por adesão a PDV não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. (REsp nº 1.112.745 - emas 150 e 151) 4.
Comprovada a adesão da impetrante ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária da empresa Brasil Telecom, que previa o pagamento de parcela indenizatória, afasta-se a exigência tributária requerida pela União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita à incidência do Imposto de Renda, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 151)." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.745, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Temas 150 e 151/RG).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LELIA SAMPAIO WERNER LITISCONSORTE: BRASIL TELECOM SA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: ELYANA NASSAR KOPKE - ES9850 Advogado do(a) APELADO: GERALDO MARCONE PEREIRA - DF14038-A .
O processo nº 0014272-04.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados para: [email protected] com antecedência mínima da 24h do início da Sessão -
15/01/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/10/2011 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/10/2011 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/10/2011 09:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2726657 PARECER (DO MPF)
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06/10/2011 13:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA-ARM-23-A
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03/10/2011 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/10/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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