TRF1 - 0054807-38.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054807-38.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054807-38.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A e MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A POLO PASSIVO:FGR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054807-38.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054807-38.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO - CFA contra sentença que concedeu a segurança vindicada para “desobrigar a impetrante de registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás, bem como da obrigatoriedade de recolhimento de qualquer multa ou taxa relativa a tal obrigação”, ao fundamento de que a caracterização de uma empresa como holding não é, por si só, suficiente para exigir o registro no CRA, sendo necessário verificar se a atividade básica da empresa envolve a prestação de serviços típicos de administração.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a impetrante não se limita a ser uma holding, pois também exerce atividades de consultoria nas áreas financeira, controladoria, informática, recursos humanos e suprimentos, o que a submete à fiscalização do CRA, conforme o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965.
Argumenta que a decisão recorrida ignorou esse aspecto e que há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 no sentido da obrigatoriedade do registro.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. (id. 80428711). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054807-38.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054807-38.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão objeto do recurso se concentra na necessidade da impetrante, ora apelada, de realizar o registro no Conselho de Regional de Administração de Goiás (CRA/GO).
A Lei 6.839/1980, no art. 1º, prescreve que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
No contexto do exercício de administrador, a Lei 4.769/1965 determina as atividades de competência exclusiva de administrador, conforme segue: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso, a atividade principal exercida pela empresa apelada envolve holding de instituições não financeiras, com participação em outras sociedades, empresarias ou simples, como sócia, acionista ou quotista e Arrendamento ou Cessão de Direitos de marcas e patentes (ID 80428687 -fls.42 a 44), de modo que não envolvem quaisquer atividades de administrador, sejam estas privativas, relacionadas ou peculiares, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros.
Assim, a parte apelada não está obrigada a ter registro profissional no CRA/GO.
Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal, como demonstram os arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA À SERVIÇOS DE HOLDING DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de holding de instituições não financeiras (gestão de participações societárias) e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.
Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2.
Apelação desprovida. (AC 0002587-37.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/05/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANUIDADE.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO.
REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA.
PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL.
HOLDING.
FORMA PURA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3.
A parte autora tem como objeto social "a participação no capital de outras empresas" (fl. 19), depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que desempenha a atividade empresarial caracterizada como "holding pura", e não presta serviços relacionados à administração destes investimentos.
Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4. "O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros." (REsp 1214581/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) 5.
Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 6.
Apelação não provida. (AC 0022717-14.2005.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/01/2016 PAG.) Portanto, deve ser mantida a sentença, visto que se coaduna com o entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054807-38.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054807-38.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO - CFA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL, MARCELO DIONISIO DE SOUZA APELADO: FGR PARTICIPACOES S/A Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO EMENTA CONSELHO PROFISSIONAL.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA).
EMPRESA HOLDING.
ATIVIDADE BÁSICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Federal de Administração (CFA) contra sentença que concedeu a segurança para desobrigar a impetrante de registro no Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás (CRA/GO), bem como do pagamento de taxas e multas correlatas. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a caracterização de uma empresa como holding não é, por si só, suficiente para exigir o registro no CRA, sendo necessário demonstrar que a atividade básica da empresa envolve a prestação de serviços típicos de administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se a atividade desenvolvida pela empresa impetrante a sujeita à obrigatoriedade de registro no CRA/GO, nos termos da Lei 4.769/1965 e da Lei 6.839/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o registro de empresas nos conselhos profissionais é exigido com base na atividade básica desenvolvida ou na prestação de serviços a terceiros. 5.
A empresa impetrante tem como atividade principal a gestão de participações societárias (holding), sem prestação de serviços de administração a terceiros.
Dessa forma, não se enquadra na obrigatoriedade de registro junto ao CRA. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que holdings não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A APELADO: FGR PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A O processo nº 0054807-38.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO - CFA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:10
Decorrido prazo de FGR PARTICIPACOES S/A em 28/01/2021 23:59.
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10/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/09/2020 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2020 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/09/2020 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/09/2020 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4880702 PETIÇÃO
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08/09/2020 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4880681 PETIÇÃO
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05/09/2020 22:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/09/2020 22:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/09/2020 14:53
PROCESSO REQUISITADO
-
27/03/2020 17:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/12/2012 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2012 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2012 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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08/11/2012 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2975844 PARECER (DO MPF)
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05/11/2012 15:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 434/2012)
-
15/10/2012 08:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 434/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
03/10/2012 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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02/10/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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